TRT3 24/06/2021 ° pagina ° 474 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3252/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
474
(redação dada pela Lei 13.015/14).
repele a aplicação da Recomendação n. 198 da OIT, não
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
importando em vulneração aos artigos 2º, 3º, 6º, parágrafo único, da
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em
CLT, c/c arts. 1º, III, e V, 7º ou 93, todos da CR/1988.
consonância com a sua Súmula 442.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
em seus temas e desdobramentos (relação de emprego e direitos
se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
correlados), não demonstra violação literal e direta de qualquer
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com
processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado
As assertivas recursais de que restaram preenchidos todos os
preceito legal.
requisitos legais necessários ao reconhecimento do vínculo de
Não verifico ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais
natureza empregatícia não encontram respaldo na moldura fática
apontados, relativos aos direitos sociais do trabalhador, diante da
retratada na decisão recorrida.
conclusão adotada pela Turma, com base no conjunto probatório
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais
dos autos, no seguinte sentido:
apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria
(...) o recorrente, como motorista do aplicativo, tinha autonomia para
meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento
trabalhar no momento que lhe fosse conveniente, segundo seu
do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da
interesse, pelo tempo que lhe aprouvesse, o que é incompatível
SBDI-I do TST (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora
com o vínculo empregatício, traduzindo a autonomia no
Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017,
desempenho de suas funções;
2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-
(...)o motorista de aplicativo presta serviços mediante a oferta à
78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria
empresa de sua própria ferramenta de trabalho: o veículo, arcando
de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-
com a manutenção e despesas derivadas do consumo do bem,
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
fatores que afastam a relação havida entre as partes da
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
empregatícia. Fundamentou não existir alteridade, visto que a
CONCLUSÃO
reclamada não arca com os custos do transporte (veículo e sua
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
manutenção), sendo somente responsável pela oferta do aplicativo;
Publique-se e intime-se.
(...)em casos análogos, da mesma empresa, firmou o entendimento
de que o uso de GPS, a sugestão de itinerário, a verificação da
BELO HORIZONTE/MG, 24 de junho de 2021.
quilometragem percorrida, o envio de mensagens, a existência de
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
tarifas que estimulam o atendimento de regiões mais demandadas,
Desembargador(a) do Trabalho
a utilização de tabelas preços, a exigência quanto ao tipo de
veículos, a estipulação de qualificação dos motoristas, de regras de
atendimento ou comportamento no curso da prestação de serviços,
ou a mera avaliação do prestador imediato dos serviços pelos
usuários, não importam em ingerências à autonomia, inclusive
porque não há direcionamento a um trabalhador específico, tendo
como objetivo a padronização, propiciando maior segurança na
execução do serviço oferecido, com a fidelização do consumidor, de
Processo Nº RORSum-0010092-39.2021.5.03.0019
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
ERLON FREDERICO DE SOUZA
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
modo a permitir a manutenção da plataforma digital no mercado;
(...) a existência de regras e ou sanções contratuais consiste em
prática comum em diversos contratos, não são exclusivas da
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
relação de emprego, e, portanto, não são suficientes para importar
em configuração de poder disciplinar ou hierárquico.
(...)o recorrente não se encontra inserido na estrutura produtiva da
PODER JUDICIÁRIO
recorrida, não havendo se falar em subordinação jurídica, seja em
JUSTIÇA DO
sua versão clássica, ou em sua denominação estrutural, o que
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