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TRT3 ° 3244/2021 ° Página 1286

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TRT3 14/06/2021 ° pagina ° 1286 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 14/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

PEDRO HENRIQUE SANTANA
PEREIRA(OAB: 121434/MG)
MARCIA VALERIA DE CARVALHO
FROIS(OAB: 72935/MG)
ALESSANDRO RESENDE
GUIMARAES DA SILVA(OAB:
59408/MG)

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA DE LOURDES CARLOS DA SILVA

RECORRIDO
ADVOGADO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Décima Primeira Turma

ADVOGADO
ADVOGADO

1286
CAROLINE JORDANA
BARRAMANSA(OAB: 141319/MG)
JORGE LUIZ DA ROCHA PARANHOS
PEDRO HENRIQUE SANTANA
PEREIRA(OAB: 121434/MG)
MARCIA VALERIA DE CARVALHO
FROIS(OAB: 72935/MG)
ALESSANDRO RESENDE
GUIMARAES DA SILVA(OAB:
59408/MG)
SORAIA AP RIBEIRO DA ROCHA
PARANHOS
PEDRO HENRIQUE SANTANA
PEREIRA(OAB: 121434/MG)
MARCIA VALERIA DE CARVALHO
FROIS(OAB: 72935/MG)
ALESSANDRO RESENDE
GUIMARAES DA SILVA(OAB:
59408/MG)

Intimado(s)/Citado(s):
- SORAIA AP RIBEIRO DA ROCHA PARANHOS

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
TRABALHO. ÔNUS PROBATÓRIO. A teor do que dispõe o art. 818

PODER JUDICIÁRIO

da CLT, à autora compete a prova dos fatos constitutivos do direito

JUSTIÇA DO

à rescisão contratual indireta. Não se desincumbindo do ônus
probatório, o pedido é improcedente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da
Décima Primeira Turma
reclamante, à exceção dos pleitos de horas extras e DSR
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
remunerado e de concessão da assistência judiciária gratuita; não
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da
TRABALHO. ÔNUS PROBATÓRIO. A teor do que dispõe o art. 818
segunda reclamada, arguida nas contrarrazões do primeiro
da CLT, à autora compete a prova dos fatos constitutivos do direito
reclamado; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao
à rescisão contratual indireta. Não se desincumbindo do ônus
apelo para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários
probatório, o pedido é improcedente.
de sucumbência devidos pela autora enquanto perdurarem as
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da
condições que ensejaram a concessão do benefício da Justiça
reclamante, à exceção dos pleitos de horas extras e DSR
gratuita, observado o prazo decadencial de dois anos, nos termos
remunerado e de concessão da assistência judiciária gratuita; não
do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT; mantido o valor da
conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da
condenação.
segunda reclamada, arguida nas contrarrazões do primeiro
Décima Primeira Turma
reclamado; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao
BELO HORIZONTE/MG, 14 de junho de 2021.
apelo para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários
de sucumbência devidos pela autora enquanto perdurarem as
SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
condições que ensejaram a concessão do benefício da Justiça
gratuita, observado o prazo decadencial de dois anos, nos termos
do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT; mantido o valor da
condenação.
Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 14 de junho de 2021.
Processo Nº ROT-0010409-94.2020.5.03.0076
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
KATIA DE LOURDES CARLOS DA
SILVA
ADVOGADO
IARA RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 173261/MG)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168156

SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

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