TRT3 21/05/2021 ° pagina ° 5876 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3228/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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(ação ou omissão) premeditado, que desestabiliza psicologicamente
que uma colega de trabalho o avisou permitindo que ele fizesse a
a vítima.
inscrição; [...] que a depoente presenciou a gerente Marciele
A reparação por danos morais em função de assédio moral
chamar a atenção do reclamante, depois dele arrumar a seção,
decorrentes do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro
dizendo que a arrumação não estava boa; que nunca presenciou a
de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo
gerente Marciele praticando condutas que colocassem o reclamante
suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a
em situação de ridículo e de humilhação, nem presenciou
conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último,
xingamentos por parte dela; que a gerente Marciele costumava
regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de
chamar os outros vendedores e indagar sobre o que o reclamante
obrigações contratuais do empregador por força do artigo 7o, inciso
conversava, o que ele dizia durante o trabalho".”(depoimento
XXVIII, da Constituição da República.
testemunha Vivian).
Como deduzida a relação jurídica controvertida, incumbia ao
“que nunca presenciou a gerente Marciele humilhar ou xingar o
reclamante o ônus de demonstrar a veracidade de sua tese, ou
reclamante na presença de vendedores ou clientes; que cada
seja, que sofreu assédio moral durante o pacto laboral, conforme
vendedor tinha uma parte do setor para repor mercadorias,
preceituam os artigos 818 CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual se
organizar e limpar; que as tarefas do reclamante eram iguais aos
desincumbiu, como se verá a seguir.
dos demais vendedores, não havendo para ele maior esforço; que
Passo, assim, à análise do alegado assédio moral perpetrado pela
os vendedores poderiam vender quaisquer produtos; que nunca
gerente Marciele relativamente ao reclamante, o que foi objeto de
presenciou a gerente Marciele impedir que o reclamante vendesse
exame neste processo.
determinado produto; que trabalhou como assistente na área de
Na audiência realizada no dia 05/04/2021 (ID a8686e6, páginas 1 a
vestuários, tendo passado em processos seletivos seguidos para o
4), foi tomado o depoimento pessoal do autor bem como inquiridas
setor de crediário/cartão de crédito e por fim para o setor de vendas
duas testemunhas. Foi acolhida a contradita deduzida em face da
de eletroeletrônicos, este último a partir de maio de 2018; que
testemunha patronal, com protestos consignados na assentada.
mantinha contato com o reclamante desde a época do setor de
Vejamos o teor dos depoimentos:
crediário;” (depoimento testemunha Nicole).
“que a depoente trabalhou com a gerente Marciele; que desde que
As duas testemunhas não presenciaram a gerente Marciele
chegou na loja, a gerente Marciele demonstrou não gostar do
humilhar ou xingar o autor na presença de outros vendedores, ou
reclamante e com ele sempre teve atritos; que a gerente Marciele
mesmo de clientes, e as tarefas por ele desempenhadas na
implicava com o reclamante; que a gerente Marciele parecia se
empresa eram iguais às cumpridas pelos demais vendedores, não
incomodar com a quantidade de produtos vendidos pelo reclamante,
tendo sido trocado de setor no ambiente laboral.
que era o melhor vendedor da loja; que a gerente Marciele
Todavia, a pretensão deduzida em juízo não está vinculada a
perguntava aos outros vendedores o que o reclamante dizia; que a
tratamento depreciativo ou ofensivo via xingamentos ou palavras de
gerente Marciele chamou a atenção do reclamante por várias vezes
baixo calão, isto é, a ausência de prova de ocorrência de
na frente de outros vendedores; que a gerente Marciele não trocou
humilhação ou xingamento levaria ao indeferimento do pedido se
o reclamante de setor; que no setor de eletro-eletrônicos, a gerente
esta fosse a sua causa de pedir da indenização por dano moral.
Marciele retirou o reclamante da arrumação da área de televisores e
Mas não é.
o colocou na arrumação da área de antenas; que a referida gerente
O que afirma o autor é a presença de uma perseguição sistemática
impôs restrição de vendas de mais de até 02 Televisores e 05
da gerente a sua pessoa, visando a sua desestabilização emocional
aparelhos celulares por dia para cada vendedor; que a gerente
e profissional.
Marciele proibiu os vendedores de conversarem com o reclamante
Os fatos narrados na causa de pedir restaram parcialmente
quando ele estivesse na loja; que a gerente Marciele não chegou a
comprovados, a saber:
fazer comentários negativos sobre o reclamante na presença da
“...pelo contrário, esta passou a perseguir o trabalhador todos os
depoente; que os fatos mencionados só aconteciam com o
dias, e declarava sem pudor a real intenção na demissão deste a
reclamante; que a arrumação das antenas demorava mais e por
todos os demais funcionários da empresa, inclusive o demitiu por
isso o reclamante ficava por menos tempo na área de vendas, o que
justa causa.
acarretava a redução do número de vendas e de sua remuneração;
Todas e quaisquer tarefas executadas pelo autor era motivo de
que o reclamante ia ganhar um prêmio em dinheiro, mas não foi
crítica pela nova gerente, e críticas na frente de todos. Tudo que o
avisado pelo Departamento de Recursos Humanos da reclamada;
autor praticava e fazia era motivo para repreensões no setor de
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