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TRT3 ° 3228/2021 ° Página 5876

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TRT3 21/05/2021 ° pagina ° 5876 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 21/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3228/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

5876

(ação ou omissão) premeditado, que desestabiliza psicologicamente

que uma colega de trabalho o avisou permitindo que ele fizesse a

a vítima.

inscrição; [...] que a depoente presenciou a gerente Marciele

A reparação por danos morais em função de assédio moral

chamar a atenção do reclamante, depois dele arrumar a seção,

decorrentes do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro

dizendo que a arrumação não estava boa; que nunca presenciou a

de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo

gerente Marciele praticando condutas que colocassem o reclamante

suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a

em situação de ridículo e de humilhação, nem presenciou

conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último,

xingamentos por parte dela; que a gerente Marciele costumava

regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de

chamar os outros vendedores e indagar sobre o que o reclamante

obrigações contratuais do empregador por força do artigo 7o, inciso

conversava, o que ele dizia durante o trabalho".”(depoimento

XXVIII, da Constituição da República.

testemunha Vivian).

Como deduzida a relação jurídica controvertida, incumbia ao

“que nunca presenciou a gerente Marciele humilhar ou xingar o

reclamante o ônus de demonstrar a veracidade de sua tese, ou

reclamante na presença de vendedores ou clientes; que cada

seja, que sofreu assédio moral durante o pacto laboral, conforme

vendedor tinha uma parte do setor para repor mercadorias,

preceituam os artigos 818 CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual se

organizar e limpar; que as tarefas do reclamante eram iguais aos

desincumbiu, como se verá a seguir.

dos demais vendedores, não havendo para ele maior esforço; que

Passo, assim, à análise do alegado assédio moral perpetrado pela

os vendedores poderiam vender quaisquer produtos; que nunca

gerente Marciele relativamente ao reclamante, o que foi objeto de

presenciou a gerente Marciele impedir que o reclamante vendesse

exame neste processo.

determinado produto; que trabalhou como assistente na área de

Na audiência realizada no dia 05/04/2021 (ID a8686e6, páginas 1 a

vestuários, tendo passado em processos seletivos seguidos para o

4), foi tomado o depoimento pessoal do autor bem como inquiridas

setor de crediário/cartão de crédito e por fim para o setor de vendas

duas testemunhas. Foi acolhida a contradita deduzida em face da

de eletroeletrônicos, este último a partir de maio de 2018; que

testemunha patronal, com protestos consignados na assentada.

mantinha contato com o reclamante desde a época do setor de

Vejamos o teor dos depoimentos:

crediário;” (depoimento testemunha Nicole).

“que a depoente trabalhou com a gerente Marciele; que desde que

As duas testemunhas não presenciaram a gerente Marciele

chegou na loja, a gerente Marciele demonstrou não gostar do

humilhar ou xingar o autor na presença de outros vendedores, ou

reclamante e com ele sempre teve atritos; que a gerente Marciele

mesmo de clientes, e as tarefas por ele desempenhadas na

implicava com o reclamante; que a gerente Marciele parecia se

empresa eram iguais às cumpridas pelos demais vendedores, não

incomodar com a quantidade de produtos vendidos pelo reclamante,

tendo sido trocado de setor no ambiente laboral.

que era o melhor vendedor da loja; que a gerente Marciele

Todavia, a pretensão deduzida em juízo não está vinculada a

perguntava aos outros vendedores o que o reclamante dizia; que a

tratamento depreciativo ou ofensivo via xingamentos ou palavras de

gerente Marciele chamou a atenção do reclamante por várias vezes

baixo calão, isto é, a ausência de prova de ocorrência de

na frente de outros vendedores; que a gerente Marciele não trocou

humilhação ou xingamento levaria ao indeferimento do pedido se

o reclamante de setor; que no setor de eletro-eletrônicos, a gerente

esta fosse a sua causa de pedir da indenização por dano moral.

Marciele retirou o reclamante da arrumação da área de televisores e

Mas não é.

o colocou na arrumação da área de antenas; que a referida gerente

O que afirma o autor é a presença de uma perseguição sistemática

impôs restrição de vendas de mais de até 02 Televisores e 05

da gerente a sua pessoa, visando a sua desestabilização emocional

aparelhos celulares por dia para cada vendedor; que a gerente

e profissional.

Marciele proibiu os vendedores de conversarem com o reclamante

Os fatos narrados na causa de pedir restaram parcialmente

quando ele estivesse na loja; que a gerente Marciele não chegou a

comprovados, a saber:

fazer comentários negativos sobre o reclamante na presença da

“...pelo contrário, esta passou a perseguir o trabalhador todos os

depoente; que os fatos mencionados só aconteciam com o

dias, e declarava sem pudor a real intenção na demissão deste a

reclamante; que a arrumação das antenas demorava mais e por

todos os demais funcionários da empresa, inclusive o demitiu por

isso o reclamante ficava por menos tempo na área de vendas, o que

justa causa.

acarretava a redução do número de vendas e de sua remuneração;

Todas e quaisquer tarefas executadas pelo autor era motivo de

que o reclamante ia ganhar um prêmio em dinheiro, mas não foi

crítica pela nova gerente, e críticas na frente de todos. Tudo que o

avisado pelo Departamento de Recursos Humanos da reclamada;

autor praticava e fazia era motivo para repreensões no setor de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167133

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