TRT3 21/05/2021 ° pagina ° 3325 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3228/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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devidas a título de horas extras e adicional noturno.
reclamada como técnico I em 2010, em 2011 passou para técnico II
Portanto, reconhece-se a descaracterização do banco de horas,
e lhe foi prometido a promoção para técnico III, o que não
porque irregularmente exercido e do sistema de compensação de
aconteceu” (...) “como técnico II fez instalação em área de alto
horas, dada a habitualidade das horas extras prestadas.
valor”.
Portanto, observando os limites fixados pela petição inicial, decido
O preposto, em seu depoimento, declarou que “o técnico II faz
pela procedência dos pedidos b, c, e d, condenando a reclamada a
instalação e manutenção e o técnico III faz instalação para bancos e
pagar: considerando a efetiva jornada de trabalho de 07.08.2013 a
clientes de alto valor, como hotel e hospital faz um controle de
abril de 2015, em escala 5X2, das 13h à 00h; de maio de 2015 ao
qualidade”.
término do contrato, em escala 5X2, das 07h às 18h30min; sempre
A testemunha do reclamante, em seu depoimento, afirmou que
com 30min de intervalo, horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª
“técnico II e III faziam as mesmas funções, tais como ouvidoria,
semanal, o que for mais benéfico, com adicional de 50%, bem como
clientes de alto valor, manutenção em rede, qualidade; que o
reflexos em DSRs e, com estes, em aviso prévio, natalinas,
reclamante fazia as funções de técnico III; que o reclamante atendia
férias+1/3 e FGTS+40%; até 10-11-2017, uma hora extra intervalar
o bairro Belvedere, considerado de alto valor pela reclamada”.
por dia laborado, com o acréscimo do adicional de 50%, com
Cumpre destacar que a defesa em nenhum momento afirmou que o
reflexos, dada a habitualidade, emDSRs e, com estes, em aviso
processo seletivo seria requisito para o exercício da função de
prévio, natalinas, férias+1/3 e FGTS+40%; e, a partir de 11-11-2017
“técnico III”. Além disso, não há prova nos autos de que o
(Lei 13.467/2017), 30 minutos de intervalo intrajornada não fruído
reclamante não participou de tal processo.
por dia laborado, com o acréscimo do adicional de 50% (são
O autor logrou provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo as
indevidos reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória-
diferenças salariais pelo efetivo exercício da função de “técnico III”
parágrafo 4º do art. 71 na redação dada pela lei 13.467/2017); em
decorrentes inclusive do princípio da isonomia, razão pela qual
relação ao período laborado posterior às 22h, diferenças salariais
decido pela procedência do pedido d, condenando a reclamada a
decorrentes do adicional noturno e hora ficta noturna, bem como
pagar: diferenças salariai decorrentes da função de “técnico III” em
reflexos em DSRs e, com estes, em aviso prévio, natalinas,
relação à de "técnico I", bem como reflexos em DSRs e, com estes,
férias+1/3 e FGTS+40%.
em aviso prévio, natalinas, férias+1/3, FGTS+40%, horas extras e
adicional de periculosidade.
DIFERENÇAS SALARIAIS
O reclamante alegou que foi admitido na função de “técnico I” mas,
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
em janeiro de 2013, passou a exercer função de “técnico III”
Indefere-se, pois a própria parte poderá promover as denúncias que
(serviço de assistência técnica, vistoria, instalação, desconexão e
entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização,
manutenção em rede de tv a cabo, telefones e internet de diversos
mediante cópia da presente decisão.
clientes da reclamada; fazer a manutenção do Net Fone, das "TVs
por assinaturas", internet, "combos", correção do sinal de TV a
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
cabo, conexões do cabo de TV, conserto de ruídos, além da
Entendo que as partes apenas exerceram respectivamente seus
instalação de fios e manutenção da rede de Tv a Cabo junto a rede
direitos de ação e de defesa, constitucionalmente garantidos, não
de alta tensão; resoluções de reclamações dos clientes de casos
se configurando nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-
"Anatel", "Procon", "Ouvidoria" e atendimento do "controle de
fé.
qualidade") sem efetiva promoção.
A defesa sustentou que o reclamante foi promovido a “técnico II” em
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO
01.02.2012, recebendo as diferenças salariais. O autor descreve as
Todas as verbas deferidas são devidas observando-se a devida
funções que exercia pressupondo tratar-se daquelas próprias de
compensação de valores eventualmente já pagos sob o mesmo
“técnico III”, porém não tinha experiência e conhecimento para
título.
tanto, pois as funções de “técnico III” demandam maior precisão e
habilidade técnica em serviços mais complexos e atendimento a
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
clientes diferenciados. Invocou ainda o parágrafo único do art. 456
As verbas deferidas de intervalo intrajornada após a reforma
da CLT.
trabalhista, férias+1/3 e FGTS+40% são de natureza indenizatória.
O reclamante, em seu depoimento (p. 547), afirmou que “iniciou na
O reclamado deverá providenciar os recolhimentos previdenciários
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