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TRT3 ° 3228/2021 ° Página 3325

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TRT3 21/05/2021 ° pagina ° 3325 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 21/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3228/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3325

devidas a título de horas extras e adicional noturno.

reclamada como técnico I em 2010, em 2011 passou para técnico II

Portanto, reconhece-se a descaracterização do banco de horas,

e lhe foi prometido a promoção para técnico III, o que não

porque irregularmente exercido e do sistema de compensação de

aconteceu” (...) “como técnico II fez instalação em área de alto

horas, dada a habitualidade das horas extras prestadas.

valor”.

Portanto, observando os limites fixados pela petição inicial, decido

O preposto, em seu depoimento, declarou que “o técnico II faz

pela procedência dos pedidos b, c, e d, condenando a reclamada a

instalação e manutenção e o técnico III faz instalação para bancos e

pagar: considerando a efetiva jornada de trabalho de 07.08.2013 a

clientes de alto valor, como hotel e hospital faz um controle de

abril de 2015, em escala 5X2, das 13h à 00h; de maio de 2015 ao

qualidade”.

término do contrato, em escala 5X2, das 07h às 18h30min; sempre

A testemunha do reclamante, em seu depoimento, afirmou que

com 30min de intervalo, horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª

“técnico II e III faziam as mesmas funções, tais como ouvidoria,

semanal, o que for mais benéfico, com adicional de 50%, bem como

clientes de alto valor, manutenção em rede, qualidade; que o

reflexos em DSRs e, com estes, em aviso prévio, natalinas,

reclamante fazia as funções de técnico III; que o reclamante atendia

férias+1/3 e FGTS+40%; até 10-11-2017, uma hora extra intervalar

o bairro Belvedere, considerado de alto valor pela reclamada”.

por dia laborado, com o acréscimo do adicional de 50%, com

Cumpre destacar que a defesa em nenhum momento afirmou que o

reflexos, dada a habitualidade, emDSRs e, com estes, em aviso

processo seletivo seria requisito para o exercício da função de

prévio, natalinas, férias+1/3 e FGTS+40%; e, a partir de 11-11-2017

“técnico III”. Além disso, não há prova nos autos de que o

(Lei 13.467/2017), 30 minutos de intervalo intrajornada não fruído

reclamante não participou de tal processo.

por dia laborado, com o acréscimo do adicional de 50% (são

O autor logrou provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo as

indevidos reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória-

diferenças salariais pelo efetivo exercício da função de “técnico III”

parágrafo 4º do art. 71 na redação dada pela lei 13.467/2017); em

decorrentes inclusive do princípio da isonomia, razão pela qual

relação ao período laborado posterior às 22h, diferenças salariais

decido pela procedência do pedido d, condenando a reclamada a

decorrentes do adicional noturno e hora ficta noturna, bem como

pagar: diferenças salariai decorrentes da função de “técnico III” em

reflexos em DSRs e, com estes, em aviso prévio, natalinas,

relação à de "técnico I", bem como reflexos em DSRs e, com estes,

férias+1/3 e FGTS+40%.

em aviso prévio, natalinas, férias+1/3, FGTS+40%, horas extras e
adicional de periculosidade.

DIFERENÇAS SALARIAIS
O reclamante alegou que foi admitido na função de “técnico I” mas,

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

em janeiro de 2013, passou a exercer função de “técnico III”

Indefere-se, pois a própria parte poderá promover as denúncias que

(serviço de assistência técnica, vistoria, instalação, desconexão e

entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização,

manutenção em rede de tv a cabo, telefones e internet de diversos

mediante cópia da presente decisão.

clientes da reclamada; fazer a manutenção do Net Fone, das "TVs
por assinaturas", internet, "combos", correção do sinal de TV a

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

cabo, conexões do cabo de TV, conserto de ruídos, além da

Entendo que as partes apenas exerceram respectivamente seus

instalação de fios e manutenção da rede de Tv a Cabo junto a rede

direitos de ação e de defesa, constitucionalmente garantidos, não

de alta tensão; resoluções de reclamações dos clientes de casos

se configurando nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-

"Anatel", "Procon", "Ouvidoria" e atendimento do "controle de

fé.

qualidade") sem efetiva promoção.
A defesa sustentou que o reclamante foi promovido a “técnico II” em

COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO

01.02.2012, recebendo as diferenças salariais. O autor descreve as

Todas as verbas deferidas são devidas observando-se a devida

funções que exercia pressupondo tratar-se daquelas próprias de

compensação de valores eventualmente já pagos sob o mesmo

“técnico III”, porém não tinha experiência e conhecimento para

título.

tanto, pois as funções de “técnico III” demandam maior precisão e
habilidade técnica em serviços mais complexos e atendimento a

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

clientes diferenciados. Invocou ainda o parágrafo único do art. 456

As verbas deferidas de intervalo intrajornada após a reforma

da CLT.

trabalhista, férias+1/3 e FGTS+40% são de natureza indenizatória.

O reclamante, em seu depoimento (p. 547), afirmou que “iniciou na

O reclamado deverá providenciar os recolhimentos previdenciários

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