TRT3 19/05/2021 ° pagina ° 889 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
889
Ordinários interpostos e, no mérito, sem divergência, proveu
impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ante o
parcialmente o apelo autoral, para acrescer à condenação a multa
exposto, mantenho o indeferimento da assistência judiciária, nos
do art. 477, parágrafo 8o da CLT; tambémsem divergência, deu
termos da r. decisão do ID. 5cf0048, e não conheço do Recurso
provimento parcial ao recurso da ré, para permitir o desconto do
Ordinário da Recda, porque deserto."
aviso prévio não cumprido; mantido o valor da condenação, porque
BELO HORIZONTE/MG, 18 de maio de 2021.
ainda compatível.
BELO HORIZONTE/MG, 18 de maio de 2021.
LUCIANA SANTOS JUNQUEIRA
LUCIANA SANTOS JUNQUEIRA
Processo Nº RORSum-0011123-79.2020.5.03.0100
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO
MEDIO SAO FRANCISCO
ADVOGADO
LUCIANA ROCHA GONCALVES(OAB:
154963/MG)
ADVOGADO
LEANDRO TADEU PRATES DE
FREITAS(OAB: 91804/MG)
RECORRIDO
ROSIANE CERQUEIRA SANTOS
ADVOGADO
JUNUCELIA CRISTHYANE
DIAS(OAB: 127354/MG)
Processo Nº RORSum-0011123-79.2020.5.03.0100
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO
MEDIO SAO FRANCISCO
ADVOGADO
LUCIANA ROCHA GONCALVES(OAB:
154963/MG)
ADVOGADO
LEANDRO TADEU PRATES DE
FREITAS(OAB: 91804/MG)
RECORRIDO
ROSIANE CERQUEIRA SANTOS
ADVOGADO
JUNUCELIA CRISTHYANE
DIAS(OAB: 127354/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIANE CERQUEIRA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Decisão:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Decisão:
Terceira Região, à unanimidade, manteve o indeferimento da
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
assistência judiciária, nos termos da r. decisão de ID. 5cf0048
Terceira Região, à unanimidade, manteve o indeferimento da
proferida nesta instância, e não conheceu do Recurso Ordinário da
assistência judiciária, nos termos da r. decisão de ID. 5cf0048
Reclamada, porque está deserto; registrou os seguintes
proferida nesta instância, e não conheceu do Recurso Ordinário da
fundamentos: "Indeferimento da assistência judiciária - Recurso
Reclamada, porque está deserto; registrou os seguintes
Ordinário - deserção. Nas razões de recurso, a Recda requer a
fundamentos: "Indeferimento da assistência judiciária - Recurso
concessão dos benefícios da assistência judiciária. A r. decisão de
Ordinário - deserção. Nas razões de recurso, a Recda requer a
ID. 5cf0048 indeferiu o requerimento, concedendo prazo à Recda
concessão dos benefícios da assistência judiciária. A r. decisão de
para regularização do preparo, o que não foi feito. Como ressaltado
ID. 5cf0048 indeferiu o requerimento, concedendo prazo à Recda
na referida decisão, mesmo na hipótese de ser a Recda uma
para regularização do preparo, o que não foi feito. Como ressaltado
entidade beneficente, o que também deve ser comprovado por meio
na referida decisão, mesmo na hipótese de ser a Recda uma
de documentação atualizada, essa condição não resulta
entidade beneficente, o que também deve ser comprovado por meio
automaticamente no deferimento da assistência judiciária, que exige
de documentação atualizada, essa condição não resulta
prova dos requisitos legais. A Recda, entretanto, não comprovou a
automaticamente no deferimento da assistência judiciária, que exige
impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ante o
prova dos requisitos legais. A Recda, entretanto, não comprovou a
exposto, mantenho o indeferimento da assistência judiciária, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166979