TRT3 12/05/2021 ° pagina ° 1021 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DO RECLAMANTE
JORNADA
O reclamante (Claudinei Marciano Borges) opõe embargos de
PROCESSO nº 0011811-18.2018.5.03.0098 (ED)
declaração em face do acórdão (id a963a91), apontando violação à
EMBARGANTES: CLAUDINEI MARCIANO BORGES (1),
Súmula 338 do TST. Alega que a jornada afirmada na inicial não foi
BIOIMAGEM SANTA MÔNICA LTDA, HOSPITAL E
contestada.
MATERNIDADE SANTA MÔNICA S/A, INCORD-INSTITUTO DE
Não subsiste a alegada ausência de contestação. As rés
NEUROLOGIA E DO CORAÇÃO DE DIVINÓPOLIS LTDA (2) e L
apresentaram defesa direta quanto ao tema (id ce7066c, p. 21).
& A IMAGEM S/S (3)
Conforme destacado no julgado, não anotados os horários em
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
cartões de ponto, opera-se a inversão do ônus probatório, no
particular, presumindo-se verdadeiras as jornadas de trabalho da
inicial, adequadas, contudo, à realidade fática extraída da prova
documental (registro de catracas - id 00bc370) e oral coligida
(Súmula 338 do TST).
Nada a prover.
JUSTIÇA GRATUITA
O embargante não se conforma com o indeferimento do pedido de
justiça gratuita. Alega inexistirem elementos capazes de confirmar
FUNDAMENTAÇÃO
remuneração superior ao teto legal.
Em que pese a dispensa sem justa causa, com supressão do
salário proveniente do trabalho remunerado no âmbito das rés, o
autor esclarece, em depoimento, que labora, atualmente, "na UPA e
na Policlínica" (id 95dce0a). Ao declarar atual prestação de serviços
ADMISSIBILIDADE
em duas unidades de saúde, ou seja, duas fontes de renda, o autor
relativiza a sua própria declaração de pobreza, de maneira que
deveria esclarecer acerca de seu patamar remuneratório a fim de
Conheço dos embargos de declaração porque próprios, tempestivos
conferir plausibilidade à sua manifestação sobre hipossuficiência
e firmados por procuradores regularmente constituídos (id a42f7d6,
financeira. Contudo, assim não o fez.
2582ba1, p. 1-4, c3b04d2 e a15e7c2).
Como se vê, todos os aspectos discutidos pelo embargante já foram
objeto de análise, inexistindo omissão a sanar.
Nada a prover.
RECURSO DAS 1ª RECLAMADA (BIOIMAGEM SANTA MÔNICA
LTDA), 2ª RECLAMADA (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA
MÔNICA S/A) e 3ª RECLAMADA (INCORD-INSTITUTO DE
NEUROLOGIA E DO CORAÇÃO DE DIVINÓPOLIS LTDA)
VÍNCULO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO". TERCEIRIZAÇÃO
Análise conjunta em razão da identidade da matéria.
MÉRITO
A 1ª reclamada (Bioimagem Santa Mônica Ltda.), a 2ª reclamada
(Hospital e Maternidade Santa Mônica S.A.) e a 3ª reclamada
(Incord - Instituto de Neurologia e do Coração de Divinópolis Ltda)
destacam ausência de disposição legal a impedir prestação do
serviço de radiologia no estabelecimento da tomadora, sede no
mesmo endereço do sócio e determinação de prazo contratual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166613