TRT3 10/05/2021 ° pagina ° 11063 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
11063
da parte exequente, reconheço a prescrição intercorrente prevista
documentos, declaração de hipossuficiência e procuração.
no art. 11-A, CLT, e declaro extinta a execução nos termos do art.
Notificado, o réu apresentou defesa escrita, documentos e
924,V, CPC.
procuração.
Determino que a Secretaria proceda ao cancelamento de eventuais
A autora apresentou impugnação escrita.
registros constantes nos sistemas BacenJud, Rejanud, CNIB, BNDT
Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a
e SERASA em desfavor dos executados, se houver.
instrução processual.
Deverá a Secretaria diligenciar quanto à possível existência de
Razões finais e conciliação final prejudicadas.
valores a título de depósito recursal pendentes de liberação,
É o relatório.
observadas as diretrizes da Resolução 136/20, TRT 3ª Região
Decido.
(Projeto Garimpo).
Por fim, arquivem-se os autos definitivamente.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ciência à parte exequente.I.
POCOS DE CALDAS/MG, 10 de maio de 2021.
WILLIAM MARTINS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A parte ré arguiu a incompetência desta Especializada.
A Lei Complementar n° 68/2006 do Município de Poços de Caldas
estabelece, em seu artigo 1°, o regime jurídico celetista para os
Processo Nº ATOrd-0010321-31.2021.5.03.0073
AUTOR
ELAINE CRISTINA BENTO
ADVOGADO
ALESSANDRA MACHIONI DE
MACEDO(OAB: 74447/MG)
ADVOGADO
LOURIVAL SOREANO DE
PAULA(OAB: 76299/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADO
SAMUEL MARCONDES(OAB:
82070/MG)
seus servidores.
A Súmula 34 deste Regional prevê:
“DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E
EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria,
processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e
empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE CRISTINA BENTO
pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114
da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.”
No mesmo sentido, já decidiu o C. STF, na ADIN 3.395/DF, que
falece competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as
ações que envolvam contratos de servidores públicos temporários
INTIMAÇÃO
(relações de caráter jurídico-administrativo) e servidores
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f84aee9
estatutários, tão somente.
proferida nos autos.
Ante o exposto, não resta dúvida da competência da Justiça do
Trabalho para instruir e julgar o feito.
Processo 0010321-31.2021.5.03.0073
Rejeito a preliminar em epígrafe.
AUTOR: ELAINE CRISTINA BENTO
RÉU: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, a gratuidade de justiça será
SENTENÇA
deferida: a) ao autor e ao réu pessoa física que receberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
I - RELATÓRIO
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; b) ao autor e ao
réu pessoa física, que receber salário superior a 40% do teto da
ELAINE CRISTINA BENTO, qualificada na inicial, propõe
previdência, e ao réu pessoa jurídica, todos, que comprovarem
reclamação trabalhista em face deMUNICÍPIO DE POÇOS DE
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
CALDAS, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos
Ou seja, com a nova sistemática processual trabalhista, a mera
na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$15.577,04. Juntou
declaração de pobreza como única condição para a concessão da
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