TRT3 30/04/2021 ° pagina ° 314 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3213/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
314
ADVOGADO
RENATO FERREIRA PIMENTA(OAB:
134361/MG)
MICHELE RIBEIRO MENDES(OAB:
197982/MG)
sentido, ficava de sobreaviso em sua residência em estado de
alerta, aguardando um chamado potencial para o trabalho, que
ADVOGADO
poderia ocorrer a qualquer momento ou não, na forma do art.
Intimado(s)/Citado(s):
244, § 2º, da CLT.
Assim, é de se concluir que a liberdade de se desconectar do
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
trabalho e de locomoção era restringida, quando os
empregados, a despeito de não terem acesso aos sistemas da
empresa, por vezes eram instados a utilizá-los nas
PODER JUDICIÁRIO
dependências da reclamada.
JUSTIÇA DO
Em compasso com a decisão prolatada na origem, ficou
caracterizado o regime de sobreaviso cumprido pelo autor nos
seus horários de descanso/folga." (ID. ef303b4 - Pág. 3-4 - grifos
INTIMAÇÃO
acrescidos)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28346ab
Conforme se infere do supratranscrito excerto do acórdão, a Turma
proferida nos autos.
julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 428, II do TST, sem
AIRR 0010529-41.2020.5.03.0108
que se possa falar em ofensa ao item I do referido verbete sumular,
em face das particularidades fáticas destacadas pelos Julgadores,
notadamente o fato de que restou comprovado que o obreiro
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
permanecia em regime de plantão durante os fins de semana.
HOSPITALARES - EBSERH
Assim, fica afastada as violações apontadas no aspecto.
RECORRIDO: LILIA FREITAS LEITE
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Vistos.
O entendimento manifestado pela Turma está assentado no
substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de
Mantenho a decisão agravada.
forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito
insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da
Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade
Súmula nº 126 do TST.
ao c. Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas
Acrescento que a tese adotada pela Turma traduz, no seu entender,
do Tribunal Superior do Trabalho).
a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais
pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além
Intime-se a parte agravada/recorrida para, no prazo legal,
de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação
contraminutar o agravo e contra-arrazoar o recurso de revista
ordinária.
(parágrafo 6º do art. 897 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Após, remeta-se ao c. Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2021.
P.I.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2021.
Processo Nº RORSum-0010529-41.2020.5.03.0108
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
POLLYANA DA SILVA
ALCANTARA(OAB: 122231/MG)
ADVOGADO
SARITA MARIA PAIM(OAB:
75711/MG)
RECORRIDO
LILIA FREITAS LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166055
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Processo Nº AP-0010662-74.2015.5.03.0103
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
AGRAVANTE
ANTONIO DEUSIMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
VIVIANE MARTINS PARREIRA(OAB:
48165/MG)