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TRT3 ° 3209/2021 ° Página 8190

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TRT3 26/04/2021 ° pagina ° 8190 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021

8190

ADVOGADO

FHILLIPE MENDES FERREIRA(OAB:
156036/RJ)
CARDEAL CONSTRUCOES LTDA
RODRIGUES E RODRIGUES DE
JAMAPARA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA

processual.
Sem razão a reclamada.

RÉU
RÉU

4- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
O reclamado alega que o exequente utilizou a TR e IPCA- E como
índice de correção e o critério está incorreto. O reclamado utilizou a
TR como índice de correção monetária.

Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO FELICIO DA SILVA

De fato a sentença exequenda determinou expressamente a
observância da Súmula 200 do TST, segundo a qual “os juros de
mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida

PODER JUDICIÁRIO

monetariamente”; a observância do do artigo 883 da CLT (que

JUSTIÇA DO

prevê a incidência de juros de mora a partir da data em que for
ajuizada a reclamação inicial), bem como a observância do artigo 39
da Lei 8.177/91, segundo a qual “os débitos trabalhistas de
qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas
épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção
coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros
de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido
entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo
pagamento”, tem-se, portanto, adoção expressa da TR para
atualização monetária, mais os juros de mora de forma cumulativa.
Por isso mesmo, a sentença embargada há de ser “mantida e
executada” tal como se processa.
Portanto, a questão é abrangida pela coisa julgada, sendo suficiente
para afastar a adoção do índice pretendido pelo exequente,
devendo ser mantido a aplicação da TR, assim como argumenta a

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b36a5
proferido nos autos.
Vistos.
Embora intimadas reiteradas vezes, nenhuma das partes
apresentou cálculo.
Conquanto o artigo 878 da CLT estabeleça que, em regra, a
execução depende de iniciativa da parte, o artigo 879 do mesmo
diploma legal impõe ao magistrado a obrigação de promover, de
ofício, a liquidação da sentença.
Ante o exposto, tendo em vista a omissão das partes, determino a
realização de perícia contábil, nomeando para o mister o(a) perito(a)
CASSIANA RUFINO DE BARROS, devendo os cálculos serem
elaborados por meio do PJ-e Calc, observado o disposto na

reclamada.
Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações
interpostas pelas partes para determinar a manutenção da
execução quanto à substituída Renata Faria Pinto Coelho, a
inclusão das parcelas vencidas e vincendas, a aplicação da TR
como índice de atualização e a não delimitação da gratificação
semestral a agosto/2013.
Concedo o prazo de 08 dias as partes para apresentarem os seus
cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados
do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na
Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, ficando desde já cientes
de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão
temporal e na designação de perícia para liquidação.
Dê ciência as partes.

CATAGUASES/MG, 23 de abril de 2021.

Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017.
Cadastre-se o(a) perito(a) no sistema, intimando-o para apresentar
o laudo em 10 dias.
CATAGUASES/MG, 25 de abril de 2021.
LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010519-05.2019.5.03.0052
AUTOR
MIRIAM DA SILVA BERTOLDO
ADVOGADO
FHILLIPE MENDES FERREIRA(OAB:
156036/RJ)
RÉU
Auto Peças RSN ECO do Brasil
RÉU
PANIFICACAO REI DO PAO QUENTE
LTDA
RÉU
RONALDO JOSE BATISTA
GALHARDO
RÉU
MARIA MADALENA SOUZA
RÉU
SONIA GARCIA DE OLIVEIRA
SANTOS
PERITO
LILIAN PRADO CALDEIRA

MARISA FELISBERTO PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0010868-42.2018.5.03.0052
AUTOR
ROGERIO FELICIO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165825

- MIRIAM DA SILVA BERTOLDO

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