TRT3 19/04/2021 ° pagina ° 2787 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
2787
III – DISPOSITIVO
(p)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
SENTENÇA
porANA MARIA DE ARAÚJOem face deSUPERINTENDÊNCIA
DE LIMPEZA URBANA,nos termos e limites da fundamentação que
I – RELATÓRIO
passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem
transcritos, para todos os fins.
CHARLES HENRIQUE COELHO SILVA ajuizou reclamação
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
trabalhista em face deME-EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E
Honorários advocatícios conforme fundamentação.
VETERINÁRIOS LTDA e ELDER ALMEIDA, pleiteando a
Custas pela reclamante, correspondente a 2% sobre o valor da
procedência dos pedidos elencados no IDc9beae8. Atribuiu à
causa, das quais fica isenta, por serem beneficiária da justiça
causa o valor de R$25.000,00. Juntou procuração e documentos.
gratuita.
Decisão indeferindo pedido de tutela antecipada.
Registre-se. Publique-se.
Embora devidamente intimados, não houve apresentação de defesa
Intimem-se as partes.
pelos reclamados.
Nada mais.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de abril de 2021.
Razões finais orais prejudicadas.
WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Impossível a conciliação.
É o relatório.
Notificação
Processo Nº 0091600-13.1998.5.03.0019
Processo Nº 00916/1998-019-03-00.0
II – FUNDAMENTOS
REVELIA E CONFISSÃO
RECLAMANTE
Advogado
Advogado
RECLAMADO
Antonio Ricardo de Oliveira Barbosa
Fabiola Amaral Campos de Faria(OAB:
065114MG)
Rosimara Merice dos Santos(OAB:
125312MG)
Banco Credito Real Mg Sa
Apesar de regularmente notificados, os reclamados não
apresentaram defesa, pelo que a reputo revéis e confessos quanto
à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos deduzidos na
inicial, salvo naquilo em que o conjunto probatório constante dos
autos dispor em sentido contrário (art. 345, IV, CPC).
Tomar ciência do despacho emitido nos autos pela Central
Garimpo, cujo inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico
RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO
do TTRT-MG.
Pretende o autor a condenação do 1º reclamado e seu sócio de fato
(2º reclamado) de forma solidária.
Entendo ser possível a inclusão dos Sr.ELDER ALMEIDA no polo
Processo Nº ATOrd-0010012-75.2021.5.03.0019
AUTOR
CHARLES HENRIQUE COELHO
SILVA
ADVOGADO
JACKSON RESENDE SILVA(OAB:
71349/MG)
RÉU
JME-EQUIPAMENTOS
HOSPITALARES E VETERINARIOS
LTDA
RÉU
ELDER ALMEIDA
passivo da presente demanda, inclusive no intuito de se garantir a
efetividade de eventual execução, ante o princípio da celeridade.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desse Regional:
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INCLUSÃO AO POLO
PASSIVO. A inclusão do sócio ao polo passivo da demanda, na
fase de conhecimento, representa medida de celeridade que
Intimado(s)/Citado(s):
pretende ampliar as garantias dos créditos oriundos da ação
- CHARLES HENRIQUE COELHO SILVA
trabalhista.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010534-54.2016.5.03.0027
(RO); Disponibilização: 21/11/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página
1135; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da
PODER JUDICIÁRIO
Silva).
JUSTIÇA DO
Ademais, considerando que o sócio se beneficiou da prestação de
serviços do obreiro, bem ainda a dificuldade de localização da
empresa (em local incerto e não sabido), deve o mesmo ser
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 583cac0
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165566
responsabilizado, de forma solidária. Nesse sentido a jurisprudência
do Egrégio TRT da 3ª Região, que adoto como razões de decidir: