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TRT3 ° 3175/2021 ° Página 1005

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TRT3 04/03/2021 ° pagina ° 1005 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3175/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Processo Nº AP-0000468-80.2010.5.03.0041
Relator
Emília Lima Facchini
AGRAVANTE
WILLIAN ROQUE FERREIRA
ADVOGADO
EDVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
64208/MG)
ADVOGADO
NIVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
60369/MG)
AGRAVADO
REAL EXPRESSO LIMITADA
ADVOGADO
MARCOS DA SILVA ALVES(OAB:
49870/MG)
ADVOGADO
MARIZE APARECIDA GOTTI
ALVES(OAB: 104500/MG)
PERITO
CELSO HORACIO LOPES JUNIOR
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO

1005

Processo Nº ROT-0010206-10.2020.5.03.0149
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
ANDREA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
WELLINGTON SANTOS
MOREIRA(OAB: 136444/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADO
SERGIO CARLOS PEREIRA(OAB:
76617/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA SOARES DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):
- REAL EXPRESSO LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

EMENTA:CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE APLICÁVEL.Em

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES

sessão plenária de 18/12/2020, o e. Supremo Tribunal Federal

EMENTA:"AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA -

(STF), julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de

PENHORA EM DINHEIRO - SÚMULA Nº 417 DO TST. Nos termos

Constitucionalidade n. 58, para conferir interpretação conforme à

do §1º, do artigo 835, do CPC/2015, "É prioritária a penhora em

Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na

dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem

redação dada pela Lei 13.467 de 2017, decidindo, por maioria, que

prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso

à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à

concreto." Logo, em se tratando de crédito de natureza

correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do

alimentar, a ordem da penhora em dinheiro é absoluta, ainda

Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução

que se trate de execução provisória. "

legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a

DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional

incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a

do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão

incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).

Ordinária Virtual realizada em 25, 26 de fevereiro e 1o. de março
de 2021, à unanimidade,em conhecer do agravo de petição

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional

interposto; no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento

do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão

para determinar a realização de tentativa de bloqueio de créditos

Ordinária Virtual realizada em 25, 26 de fevereiro e 1o. de março

por meio do SISBAJUD em desfavor da Executada. Indeferido o

de 2021, à unanimidade,em conheceros recursos ordinários

pedido veiculado em contraminuta de condenação do Agravante ao

interpostos pela reclamante e pela reclamada e no mérito, sem

pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas pela Executada,

divergência, em negar provimento ao recurso da reclamante e em

ao final."

dar provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar a

Certifico que o presente expediente será disponibilizado no DEJT

observância do índices de correção monetária e de juros vigentes

em 04/03/2021 e será publicado no primeiro dia útil subsequente.

para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do

Dou fé.

IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação (notificação), a

BELO HORIZONTE/MG, 04 de março de 2021.

incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), em respeito
à decisão de 18/12/2020, proferida em sessão plenária pelo o e.

ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA

Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou parcialmente
procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163786

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