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TRT3 ° 3125/2020 ° Página 8063

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TRT3 18/12/2020 ° pagina ° 8063 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3125/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020

8063

ADVOGADO

REGINA CELIA AMARAL
PASSOS(OAB: 60667/MG)
SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA

condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do
acréscimo versado no art. 467, da CLT, pelo equivalente a 50% das

PERITO

parcelas rescisórias reconhecidas através da r. sentença id

Intimado(s)/Citado(s):

40a0b28, e da multa prevista no art. 477,§ 8º, também da CLT, no

- CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA
- DC HEART DESFIBRILADORES E SISTEMAS MEDICOS
LTDA

valor deR$2.371,13, derradeiro salário mensal contratual do autor
(id dac46b3, p. 10).
A verba ilíquida deverá ter apuração por simples cálculos, com
observância dos documentos coligidos aos autos.

PODER JUDICIÁRIO

Juros e correção monetária incidirão, “ex vi legis”.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Não haverá recolhimento de contribuições previdenciárias, ante a
natureza jurídica das verbas deferidas.
Honorários de sucumbência, pelos reclamados, no importe de 10%

INTIMAÇÃO

sobre o montante das parcelas deferidas, conforme se apurar.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b096b1

Oficie-se ao Exmo. Desembargador relator do MSCiv 0012368-

proferida nos autos.

37.2020.5.03.0000, informando o cumprimento da liminar deferida.
SENTENÇAPARCIAL
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, cumprindo decisão liminar proferida nos autos

I) RELATÓRIO

do Mandado de Segurança MSCiv 0012368-37.2020.5.03.0000,

Ao relatório constante do id 40a0b28, p. 1, que peço vênia para

decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste

adotar a este incorporar, acrescento que o eminente

dispositivo, julgar procedentes os pedidos iniciais ali especificados,

Desembargador do Trabalho MARCO ANTONIO PAULINELLI DE

para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das

CARVALHO, através de decisão liminar proferida nos autos do

multas previstas nos arts. 467 e 477,§ 8º, da CLT, com acréscimo

Mandado de Segurança MSCiv 0012368-37.2020.5.03.0000,

de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

determinou que se proceda ao julgamento parcial de mérito

Juros e correção monetária incidirão, “ex vi legis”.

relativamente aos pedidos iniciais de imposição das multas dos arts.

Oficie-se ao Exmo. Desembargador relator do MSCiv 0012368-

467 e 477, celetizados (id 5f1b803).

37.2020.5.03.0000, informando o cumprimento da liminar deferida.

Autos em conclusão para cumprimento.

Custas parciais pelos reclamados, no importe de R$200,00,

Passo a decidir.

calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em
R$10.000,00.

II- FUNDAMENTOS

Intimem-se as partes.

A incontroversabilidade das parcelas rescisórias está plasmada na

Nada mais.

r. sentença parcial id 40a0b28, à qual se curvaram as empresas

NOVA LIMA/MG, 18 de dezembro de 2020.

demandadas, cumprindo-a pronta e integralmente (id´s 0f09cf3 e
82d0e67), consumando aspecto já superado do feito.

ALFREDO MASSI

A quitação a destempo, seja em relação ao prazo estabelecido

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

no§6º do art. 477 da CLT, seja quanto à temporalidade definida no

Processo Nº ATOrd-0010060-46.2020.5.03.0091
AUTOR
RICARDO EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO
DAVI DE SOUSA SILVA
TIBURCIO(OAB: 188158/MG)
RÉU
CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO
ANDRÉ SANTOS DE ROSA(OAB:
128473-A/MG)
ADVOGADO
REGINA CELIA AMARAL
PASSOS(OAB: 60667/MG)
RÉU
DC HEART DESFIBRILADORES E
SISTEMAS MEDICOS LTDA
ADVOGADO
ANDRÉ SANTOS DE ROSA(OAB:
128473-A/MG)

art. 467, do mesmo diploma legal, também está bem assentada nos
autos, como, aliás, consigna a própria r. decisão mandamental:
“Resta assim, comprovado documentalmente e sem controvérsia
que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal.
Lado outro, restou também provado documentalmente e sem
controvérsia, que referidas verbas incontroversas não foram
quitadas até à audiência inicial” (id 5f1b803, p. 16).
Lado outro, não se cogita, no caso, de “mora accipiendi”, ou seja, de
mora atribuível ao credor trabalhista, que não estava obrigado a
transigir, aceitando prestação diversa da que lhe era devida ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160858

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