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TRT3 ° 3125/2020 ° Página 3161

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TRT3 18/12/2020 ° pagina ° 3161 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3125/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020

3161

- SONIA TERESINHA PAES LAMAS
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -

PODER JUDICIÁRIO

SINTTEL-MG em face de SONIA TERESINHA PAES LAMAS,

JUSTIÇA DO TRABALHO

EUSTAQUIO ANTONIO LAMAS JUNIOR, ERICA ANDREZZA
PAES LAMAS SOARES, ELLEN ARIANE PAES LAMAS e
EMMANUELLE AMANDA PAES LAMAS, para declarar extinta a
obrigação do consignante em relação aos consignatários, no que
diz respeito ao valor depositado, devido de cujus, Sr. Eustáquio

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7c6786
proferida nos autos.
SENTENÇA

Antônio Lamas, beneficiário em uma Ação Coletiva que foi proposta
pelo Sindicato em face de Telemar Norte Leste S.A. e que tramitou

I – RELATÓRIO

sob o número 0248500-25.1996.5.03.0009.
Expeça-se Alvará para liberação do depósito de ID. 7502ecb Pág. 1. O valor deve ser dividido em partes iguais para cada um
dos consignatários.
Concedo aos consignatários os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pelos consignatários no importe de R$882,55, dispensadas.
Intimem-se as partes

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTTEL-MG propôs ação de consignação em pagamento em face
de SONIA TERESINHA PAES LAMAS, EUSTAQUIO ANTONIO
LAMAS JUNIOR, ERICA ANDREZZA PAES LAMAS SOARES,
ELLEN ARIANE PAES LAMAS e EMMANUELLE AMANDA PAES
LAMAS expondo, em síntese, que o de cujus, Sr. Eustáquio Antônio
Lamas, foi beneficiado em uma Ação Coletiva proposta pelo

BELO HORIZONTE/MG, 17 de dezembro de 2020.

Sindicato em face de Telemar Norte Leste S.A. e que tramitou sob o
número 0248500-25.1996.5.03.0009; contudo, à época do

HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ConPag-0010550-86.2020.5.03.0182
CONSIGNANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICACOES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG
ADVOGADO
HUMBERTO MARCIAL
FONSECA(OAB: 55867/MG)
CONSIGNATÁRIO
SONIA TERESINHA PAES LAMAS
ADVOGADO
BIANCA STEPHANIE MARTINS
GANDRA LAMAS(OAB: 194607/MG)
CONSIGNATÁRIO
EUSTAQUIO ANTONIO LAMAS
JUNIOR
ADVOGADO
BIANCA STEPHANIE MARTINS
GANDRA LAMAS(OAB: 194607/MG)
CONSIGNATÁRIO
ERICA ANDREZZA PAES LAMAS
SOARES
ADVOGADO
BIANCA STEPHANIE MARTINS
GANDRA LAMAS(OAB: 194607/MG)
CONSIGNATÁRIO
ELLEN ARIANE PAES LAMAS
ADVOGADO
BIANCA STEPHANIE MARTINS
GANDRA LAMAS(OAB: 194607/MG)
CONSIGNATÁRIO
EMMANUELLE AMANDA PAES
LAMAS
ADVOGADO
BIANCA STEPHANIE MARTINS
GANDRA LAMAS(OAB: 194607/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLEN ARIANE PAES LAMAS
- EMMANUELLE AMANDA PAES LAMAS
- ERICA ANDREZZA PAES LAMAS SOARES
- EUSTAQUIO ANTONIO LAMAS JUNIOR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160858

pagamento dos valores decorrentes da ação, o consignatário já
estava falecido.
Deu à causa o valor de R$ 44.127,55.
Notificados, os consignatários compareceram à audiência e
declararam concordar em receber o valor consignado, sem prejuízo
da possibilidade de discutir eventuais diferenças.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme artigo 539 do CPC, "Nos casos previstos em lei, poderá o
devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a
consignação da quantia ou da coisa devida".
Na Justiça do Trabalho, a ação de consignação em pagamento tem
a finalidade de desobrigar o consignatário do cumprimento de suas
obrigações de dar e pagar, evitando-se, por conseguinte,
penalidades resultantes de possível mora, ficando sempre
assegurado ao consignatário o direito de discutir em ação própria as
controvérsias que porventura entende havida em face da relação
jurídica mantida com o consignante.
Feitas essas considerações, reconheço extinta a obrigação do
consignante com relação aos consignatários, no que diz respeito ao
valor depositado, devido de cujus, Sr. Eustáquio Antônio Lamas,

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