TRT3 02/12/2020 ° pagina ° 1843 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
1843
perante Previdência Social. Constatou-se, ainda, que o empregado
valores sejam rateados igualitariamente entre os herdeiros Cristian
falecido deixou dois filhos maiores, Maria Franciele Medina de
Aparecido Máximo de Oliveira e Hilda Alves de Oliveira, únicos
Souza e Stephanie Aparecida Máxima de Oliveira, bem como um
cadastrados como dependentes perante a Previdência Social,
filho menor Cristian Aparecido Máximo de Oliveira, de um primeiro
conforme documentos de fls. 160/176 (art. 1º da Lei 6.858/80).
relacionamento, além da esposa do segundo matrimônio, Hilda
Outrossim, fica autorizado o levantamento imediato da quantia
Alves de Oliveira. Extraiu-se, deste contexto, controvérsia acerca de
devida ao herdeiro menor, considerando o valor reduzido dos
quem seriam os efetivos herdeiros dos créditos trabalhistas do
depósitos de FGTS (R$531,36 – vide extrato de fl. 11), bem como a
empregado finado (vide termos de fls. 117/118, 145/146 e 154/155).
profissão e o salário mensal do empregado finado (sub encarregado
Manifestação do INSS às fls. 160/176 dando conta de que Cristian
de obras – R$2.089,34), contexto do qual pode-se concluir,
Aparecido Máximo de Oliveira e Hilda Alves de Oliveira são os
conforme as regras de experiência (art. 375 do CPC), que a quantia
dependentes do empregado finado, cadastrados perante a
será destinada à sua subsistência e educação do menor.
Previdência Social, beneficiando-se da pensão por morte deixada
Por fim, defiro gratuidade de justiça de ofício ao consignatário (art.
pelo obreiro.
790, §3º da CLT), que fica dispensado do pagamento das custas e
Foi apresentado perecer ministerial às fls. 200/201, opinando o
honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% do
Parquet para que os valores correspondentes ao acerto rescisório
valor atribuindo à causa.
do trabalhador falecido fossem divididos em partes iguais entre os
referidos dependentes, inclusive no tocante aos depósitos de FGTS.
Ressalvou, ainda, que as quotas atribuídas ao menor devem ficar
III – DISPOSITIVO
depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção
Ante todo o exposto, na ação de consignação em pagamento
monetária, disponibilizadas apenas após a maioridade, a não ser
proposta por KTM ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA S/A em face
que haja autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à
de ESPÓLIO DE CLEMENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA, à luz da
residência herdeiro e de sua família ou para dispêndio necessário à
fundamentação supra, decido:
sua subsistência e educação, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80.
Em nova audiência, Maria Franciele Medina de Souza, Stephanie
Aparecida Máxima de Oliveira, Cristian Aparecido Máximo de
- julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial
Oliveira e Hilda Alves de Oliveira, em teórica disputa pelos direitos
para reputar a consignante desonerada das formalidades
consignados, por meio de sua procuradora comum, manifestaram o
decorrentes da extinção do vínculo empregatício travado com o
desinteresse de contestar a ação, aderindo ao parecer ministerial.
empregado finado;
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual
- determinar a expedição de alvará / ofício para transferência dos
Razões finais orais remissivas, seguidas da derradeira e infrutífera
depósitos de FGTS implementados em favor empregado finado
tentativa de conciliação (vide termo de fls. 203/204).
(vide extrato de fl. 11) para conta a ser indicada pela patrona do
É o relatório.
consignatário, devendo o valor ser rateado igualitariamente entre os
Passo a decidir.
herdeiros Cristian Aparecido Máximo de Oliveira e Hilda Alves de
Oliveira, autorizado o levantamento imediato pelo menor;
- deferir gratuidade de justiça de ofício ao consignatário,
II – FUNDAMENTAÇÃO
dispensando-o do pagamento das custas e honorários advocatícios
Diante da ausência de contestação, os fatos narrados na petição
sucumbenciais, ora arbitrados em 15% do valor atribuindo à causa.
inicial restaram incontroversos, motivo pelo qual, à luz do art. 335,
III do CC, julgo procedente o pedido consignatório, reputando a
consignante desonerada das formalidades decorrentes da extinção
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, os depósitos de FGTS não
do vínculo empregatício com o empregado finado.
integram o salário de contribuição, inexistindo recolhimentos
Ainda, analisando o TRCT de fls. 08/09, verifica-se que não
previdenciários ou de imposto de renda.
subsistem créditos trabalhistas oriundo da extinção contratual, com
Custas mínimas, no importe de R$10,64 (art. 789 da CLT), pelo
exceção dos depósitos de FGTS implementados na conta vinculado
consignatário, isento.
do obreiro falecido (vide extrato de fl. 11).
Dispensada a intimação da União.
Firmado tal ponto, acolho o parecer ministerial e determino que tais
Intimem-se as partes, devendo a procuradora do consignatário,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160065