TRT3 01/12/2020 ° pagina ° 804 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
subsidiária acolhida na origem.
804
comprovam o preparo.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, COMPANHIA DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA/MG e DEMÉTRIUS
ROZZIMANN SANTOS SILVA, e, como recorridos, OS MESMOS e
MÉRITO
EMPREENDIMENTOS M.M. LTDA.
O Exmo. Juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, da 41ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, em sentença (id 6c20b36), julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por DEMÉTRIUS
ROZZIMANN SANTOS SILVA em face de EMPREENDIMENTOS
M.M. LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS COPASA/MG.
A 2ª reclamada (Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA/MG) recorre (id f341800), insurgindo-se contra a
RECURSO DA 2ª RECLAMADA (COMPANHIA DE
responsabilidade subsidiária, indenização por uso de motocicleta,
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA/MG)
horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O autor recorre na forma adesiva (id fca53f0), inconformado com a
O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
reclamada (Companhia de Saneamento de Minas Gerais -
sucumbenciais.
COPASA/MG), por ter sido beneficiária dos serviços prestados
Contrarrazões pelo autor e 1ª reclamada (Empreendimentos M.M.
mediante terceirização, sem se desincumbir a contento do seu ônus
Ltda.) - id 7bca5e1 e 185f3f4.
de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora
Devidamente intimada (id 3a5283a e bf3f24f, p. 2 e 6), a 2ª
de serviços.
reclamada (Companhia de Saneamento de Minas Gerais -
A 2ª reclamada (Companhia de Saneamento de Minas Gerais -
COPASA/MG) não apresentou contrarrazões.
COPASA/MG) requer a aplicação da OJ 191 da SDI 1 do TST,
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não
tendo em vista o objeto do contrato firmado entre as rés, para a
evidenciadas as situações aludidas no artigo 129 do Regimento
realização de obras, com fornecimento parcial de materiais. Alega
Interno deste Tribunal.
não ter incorrido em culpa "in eligendo" ou "in vigilando".
É o relatório.
O autor foi admitido pela 1ª reclamada (Empreendimentos M.M.
Ltda.) aos 15/04/2019, para a função de bombeiro (id 74f8cec, p. 2,
6d4b0fd e 786d217), tendo prestado serviço no âmbito da 2ª
FUNDAMENTAÇÃO
reclamada (Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA/MG), conforme contrato de empreitada firmado entre as
rés para "a execução, com fornecimento parcial de materiais, das
obras e serviços do Sistema de Esgotamento Sanitário da Avenida
Helena Vasnconcelos nos bairros Villa Sumaré e Califórnia II, em
ADMISSIBILIDADE
Belo Horizonte e Contagem/MG" (id d087539, cláusula primeira).
Consta do cabeçalho dos recibos de pagamento a designação do
autor para o departamento de obras de manutenção de água em
Conheço dos recursos ordinários porque apropriados, tempestivos e
Contagem (id 9cac21d).
firmados por procuradores regularmente constituídos (id 90f7792 e
O preposto da 2ª reclamada (Companhia de Saneamento de Minas
bf3f24f, p. 2 e 6). As guias (id dc45227 e 9950a0f, p. 1-2)
Gerais - COPASA/MG) afirma "que a primeira reclamado(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160001