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TRT3 ° 3093/2020 ° Página 7692

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TRT3 04/11/2020 ° pagina ° 7692 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020

7692

incorporação consuetudinária, o que, do meu ver, veda o

EMPREGADOS DA PREFEITURA DE CLARAVAL, para, decretar

comportamento contraditório da comissão eleitoral de repelir,

a nulidade da decisão da comissão eleitoral que indeferiu a

episodicamente, a faticidade da regência histórica, em detrimento

candidatura das reclamantes para o conselho administrativo e fiscal

do pluralismo político, vez que as regras ablativas de direitos,

do quadriênio 2021/2024, determinando, nos oito dias seguintes à

designadamente, aqueles de vocação promocional da democracia,

intimação desta sentença, a convocação do pleito, observados os

merecem interpretação restritiva, para prestigiar o sufrágio

prazos previstos no ato normativo, sob pena de multa diária de

categorial, que é o melhor detergente social.

R$1.000,00, até o limite provisório de R$100.000,00, tudo nos
termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão

Por derradeiro, a manutenção da suspensão de renunciantes a

incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada.

cargos eletivos à concorrência eleitoral traduziria mecanismo
artificial de contenção de divergências internas na gestão e rupturas

Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos.

políticas, pois aqueles discordes do rumo administrativo seriam
dissuadidos de desertar da chapa, presente a vedação à oposição

Custas, pela parte reclamada, no importe de R$100,00, calculadas

eleitoral imediata, o que salta desarmônico com a liberdade sindical,

sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00.

cuja asfixia é corrosiva da legitimidade do próprio sindicato.
Intimem-se as partes.
Em remate, as regras entrincheiradas no rol do art.530 da CLT
revelam que o propósito legislativo subjacente à inelegibilidade é a

PASSOS/MG, 03 de novembro de 2020.

garantia de um patamar de probidade dos candidatos, de molde que
a elasticidade privada desse brete, para alcançar ato sem sinapse

VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA

com esse estado de coisa desejado pela sociedade, cuja vontade

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

majoritária é vocalizada e reafirmada no parlamento, sugere um
abuso na autorregulação de assunto de agudo interesse social, já
que a representação sindical produz efeitos comunitários, à luz da
latitude constitucional da atuação dos sindicatos.

Por essa galeria de razões, a decisão da comissão eleitoral (f.61/62)
é nula, motivo por que os reclamantes integrantes da “chapa 2” têm
direito à inscrição da candidatura na eleição do sindicato réu para o
conselho administrativo e fiscal do quadriênio 2021/2024, o qual, em
antecipação da eficácia prática da anulação, deverá providenciar,
nos oito dias seguintes à intimação desta sentença, a
convocação do pleito, observados os prazos previstos no ato
normativo, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite

Processo Nº ATSum-0010919-32.2020.5.03.0101
AUTOR
CAILI CHAVES ALVES
ADVOGADO
ADRIANO RODRIGUES
PIMENTA(OAB: 343203/SP)
AUTOR
ADRIANA APARECIDA CINTRA
ADVOGADO
ADRIANO RODRIGUES
PIMENTA(OAB: 343203/SP)
AUTOR
VANILZA MELO BORTOLOTO
ADVOGADO
ADRIANO RODRIGUES
PIMENTA(OAB: 343203/SP)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS DA
PREFEITURA DE CLARAVAL
ADVOGADO
GABRIEL DE PAULA GOMES(OAB:
359426/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DA PREFEITURA DE
CLARAVAL

provisório de R$100.000,00.

Sucumbente quanto à pretensão deduzida, cujo objeto não

PODER JUDICIÁRIO

apresenta proveito econômico mensurável, o réu deve arcar com os

JUSTIÇA DO TRABALHO

honorários do advogado adverso, arbitrados no valor de R$1.500,00
(CPC, art.85, par.8o).
INTIMAÇÃO
CONCLUSÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04dbfac
proferida nos autos.

Ex Positis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por

RELATÓRIO

VANILZA MELO BORTOLOTO, ADRIANA APARECIDA CINTRA
e CAILI CHAVES ALVES em face do SINDICATO DOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158691

Dispensado por conta do rito de tramitação.

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