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TRT3 ° 3074/2020 ° Página 404

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TRT3 06/10/2020 ° pagina ° 404 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3074/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2020

Processo Nº RORSum-0010687-17.2018.5.03.0157
Relator
Emerson José Alves Lage
RECORRENTE
LEONARDO DE JESUS SILVA
ADVOGADO
SALOMAO ZATITI NETO(OAB:
215665/SP)
ADVOGADO
FRANCISCO DE PAULA SILVA(OAB:
133463/SP)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
LEANDRO FERREIRA DE LIMA(OAB:
72437/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DE JESUS SILVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Gabinete de Desembargador n. 10
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010687-17.2018.5.03.0157
RECORRENTE: LEONARDO DE JESUS SILVA
RECORRIDO: JBS S/A

404

Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT de 07.10.2020 (disponibilizada em06.10.2020).
BELO HORIZONTE/MG, 06 de outubro de 2020.

ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO

Processo Nº ROT-0010704-52.2017.5.03.0104
Relator
Emerson José Alves Lage
RECORRENTE
PRO-IMOVEL PROMOTORA LTDA.
ADVOGADO
Valéria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: 46178/MG)
RECORRENTE
DEBORAH LUANNA VIEIRA COSTA
ADVOGADO
EDUARDO DE MELO
DOMINGOS(OAB: 85679/MG)
ADVOGADO
LEONARDO CAETANO
PEREIRA(OAB: 116978/MG)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
Valéria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: 46178/MG)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
Valéria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: 46178/MG)
RECORRIDO
DEBORAH LUANNA VIEIRA COSTA
ADVOGADO
EDUARDO DE MELO
DOMINGOS(OAB: 85679/MG)
ADVOGADO
LEONARDO CAETANO
PEREIRA(OAB: 116978/MG)
RECORRIDO
PRO-IMOVEL PROMOTORA LTDA.
ADVOGADO
Valéria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: 46178/MG)

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id
f95829c), porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos
PODER JUDICIÁRIO

de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe

JUSTIÇA DO TRABALHO

provimento parcial para isentar o Reclamante do pagamento
dos honorários periciais, ficando a reclamada autorizada a
habilitar o valor adiantado ao perito (R$900,00, conforme

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

sentença) para pagamento pela União Federal, nos termos da
Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do

Gabinete de Desembargador n. 10

Trabalho, bem como para determinar a suspensão da

Recurso Ordinário Trabalhista0010704-52.2017.5.03.0104

exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais

RECORRENTE: DEBORAH LUANNA VIEIRA COSTA, ITAU

devidos pelo Reclamante ao procurador da Reclamada pelo

UNIBANCO S.A., PRO-IMOVEL PROMOTORA LTDA.

prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT,

RECORRIDO: DEBORAH LUANNA VIEIRA COSTA, ITAU

considerando que, se perdurar a condição de pobreza jurídica,

UNIBANCO S.A., PRO-IMOVEL PROMOTORA LTDA.

ao final do prazo fixado, estará extinta a obrigação,com
ressalvas de entendimento da Exma. Juíza Adriana Campos de
Souza Freire Pimenta, quanto à possibilidade de condenação

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios, e de acordo com as razões de decidir adiante

EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS

consignadas. Manteve o valor atribuído à condenação, porquanto

ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A IN 41/2018 do TST

ainda compatível.

regulamentou a condenação em honorário advocatícios de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157455

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