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TRT3 ° 3073/2020 ° Página 10029

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TRT3 05/10/2020 ° pagina ° 10029 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020

10029

MÉRITO

48 horas, ou indicarem bens livres e desembaraçados à penhora,

Em que pesem os argumentos expendidos nas contestações

observada a gradação legal, sob pena de execução forçada.

apresentadas, não há como dar razão aos sócios insurgentes.

Por fim, uma vez que a inclusão dos sócios no polo passivo não

A legislação civil já previa a possibilidade de responsabilização dos

afasta a responsabilidade das devedoras principais, nada impede

sócios pelo pagamento da dívida da sociedade de forma subsidiária,

que os Executados, ora incluídos no polo passivo da execução,

o que foi reiterado pela legislação trabalhista, acrescido que foi o

indiquem corretamente bens de propriedade da 1ª e 2ª rés, que

art. 855-A, à CLT.

sejam suficientes a saldar a dívida exequenda.

Com efeito, a inclusão de sócio no polo passivo da execução é

3- CONCLUSÃO

perfeitamente possível, por aplicação da teoria da desconsideração

Pelo exposto, ACOLHE-SE O INCIDENTE para desconsiderar a

da personalidade jurídica (disregard of legal entity), quando há

personalidade jurídica de PACKFOODS COMÉRCIO

irregularidades ou se evidencia que a sociedade não possui mais

EMPACOTADORA E BENEFICIADORA LTDA e KANTO DA ILHA

bens passíveis de execução.

RESTAURANTE E COMÉRCIO DE PRODUTOS ARTESANAIS

No Processo do Trabalho, tendo em vista o caráter alimentar dos

LTDA, incluir, definitivamente, no polo passivo, os sócios CREUZA

créditos trabalhistas, basta a inexistência de meios eficazes para

FERREIRA DA SILVA, ANNA CAROLINA SILVA NUNES,

satisfação do crédito exequendo, pela empresa, para que se

ÁLVARO SILVA ARAUJO NETO, JOSÉ ELIAS DA SILVA

presuma a má administração dos seus sócios, com a consequente,

JÚNIOR e LUCIANO JOSÉ DA SILVA e determinar o

desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária,

prosseguimento da execução em face de tais sócios, após o trânsito

portanto, comprovação de fraude ou de abuso de direito.

em julgado desta decisão.

Uma vez superada a discussão acerca da possibilidade de inclusão

INTIMEM-SE as partes e os sócios acima mencionados do inteiro

dos sócios no polo passivo desta demanda, é certo que foram

teor desta decisão, sendo os sócios CREUZA FERREIRA DA SILVA

frustradas as tentativas de bloqueio de valores, via Bacenjud (f.

e ÁLVARO SILVA ARAUJO NETO por edital e, os demais, por seus

394/398), em contas das sociedades executadas.

procuradores.

Tais constatações, por certo, geraram o forçoso direcionamento da

Cumpra-se.

execução também contra os sócios.

RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 03 de outubro de 2020.

Registra-se, por oportuno, que as empresas executadas, embora
devidamente citadas, não ofereceram bens à penhora, tampouco

MARITZA ELIANE ISIDORO

manifestaram interesse em quitar o débito exequendo, não sendo

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

cabível a alegação de que o exequente não empenhou todos os
esforços para satisfazer o seu crédito.
Veja-se que não se dignam os Excipientes de trazer aos autos
prova da existência de bens de propriedade das sociedades
executadas.
Destarte, demonstrado que o incidente instaurado atende aos
requisitos legais e às regras processuais aplicáveis, forçoso é
desconsiderar-se a personalidade jurídica das empresas
executadas e direcionar a execução contra o patrimônio de seus
sócios.
Ante o exposto, procedente é o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, impondo-se manter, definitivamente no polo
passivo desta reclamatória trabalhista, todos os seus sócios, tanto
os constantes nos contratos sociais, quanto os Srs. JOSÉ ELIAS
DA SILVA JÚNIOR e LUCIANO JOSÉ DA SILVA, uma vez que
incontroversa a sua condição de verdadeiros sócios da 1ª
reclamada, conforme constatado às f. 488.
Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se a execução,
intimando-se os sócios a pagarem o total da execução no prazo de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157397

Processo Nº ATOrd-0011344-59.2015.5.03.0093
AUTOR
GLEISON ALVES GUIMARAES
ADVOGADO
GUILHERME ALVIM AYRES(OAB:
97651/MG)
ADVOGADO
RENATO ALVIM AYRES(OAB:
122672/MG)
ADVOGADO
LEANDRO DE SOUSA LIMA
QUIRINO(OAB: 134338/MG)
RÉU
CREUZA FERREIRA DA SILVA
RÉU
ANNA CAROLINA SILVA NUNES
ADVOGADO
KARINA ALVES VIEIRA
MACHADO(OAB: 100379/MG)
RÉU
ALVARO SILVA ARAUJO NETO
RÉU
LUCIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
KARINA ALVES VIEIRA
MACHADO(OAB: 100379/MG)
RÉU
PACKFOODS COMERCIO
EMPACOTADORA E
BENEFICIADORA LTDA
ADVOGADO
BARBARA CHRISTI PEREIRA
ROLLA(OAB: 141865/MG)
RÉU
KANTO DA ILHA RESTAURANTE E
COMERCIO DE PRODUTOS
ARTESANAIS LTDA
ADVOGADO
BARBARA CHRISTI PEREIRA
ROLLA(OAB: 141865/MG)
RÉU
JOSE ELIAS DA SILVA JUNIOR

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