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TRT3 ° 3071/2020 ° Página 678

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TRT3 01/10/2020 ° pagina ° 678 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020

BELO HORIZONTE/MG, 30 de setembro de 2020.

EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

Processo Nº ROT-0012418-66.2014.5.03.0164
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
RAQUEL CRISTINE TEIXEIRA
ADVOGADO
ISABEL DAS GRACAS
DORADO(OAB: 29409/MG)
RECORRIDO
TRANSGLOBAL NORTE
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
JOSE ACREANO BRASIL(OAB:
1717/PA)
ADVOGADO
LUANA CALDAS BRASIL(OAB:
19601/PA)
TERCEIRO
Tiago da Silva Figueiredo - CPF:
INTERESSADO
097.923.016-07
TERCEIRO
Niuza Rosa Feliciano Rocha INTERESSADO
TERCEIRO
Gerson Baú - CPF: 785.597.666-34
INTERESSADO
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
TERCEIRO
Gladstone Esteves de Oliveira - CPF:
INTERESSADO
937.038.216-04
TERCEIRO
Maxwell da Silva Figueiredo - CPF:
INTERESSADO
071.112.616-07

678

Processo Nº AP-0010398-43.2015.5.03.0140
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
AGRAVANTE
DEBORA MENDES GUEDES
ADVOGADO
JULIANO PEREIRA
NEPOMUCENO(OAB: 73683/MG)
AGRAVADO
GLOBAL TELEATENDIMENTO E
TELESSERVICOS DE COBRANCAS
LTDA.
ADVOGADO
ALBERT DO CARMO AMORIM(OAB:
72847/MG)
AGRAVADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
ANA CLAUDIA JUNQUEIRA
VIEIRA(OAB: 127981/MG)
ADVOGADO
THAISA FERREIRA ARAUJO(OAB:
145454/MG)
ADVOGADO
EDUARDA D AVILA BATISTA(OAB:
177155/MG)
ADVOGADO
VANESSA DIAS LEMOS
REBELLO(OAB: 103650/MG)
ADVOGADO
ANA LUIZA FERRAZ DE ALENCAR
MARTINS(OAB: 151698/MG)
ADVOGADO
VERUSKA APARECIDA
CUSTODIO(OAB: 63842/MG)
ADVOGADO
LUANA BATISTA MUNDIM(OAB:
202506/MG)
PERITO
CAROLINA LIMA CORREA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE
COBRANCAS LTDA.

Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DECISÕES DO STF NO JULGAMENTO DA

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS

MORAIS

E

LUCROS

CESSANTES.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. O uso de
veículo para locomoção do empregado para o local onde devia
prestar os serviços de carregamento e para o posterior retorno à
sede da empresa é situação que o expõe ao mesmo risco que
atinge todas as pessoas que trafegam pela malha viária do país. Se
o risco não excede ao que atinge os demais membros da
coletividade, não há como atribuir ao empregador a
responsabilidade objetiva pelos eventuais danos decorrentes de
acidente de trabalho.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à
unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, em negar-lhe
provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 30 de setembro de 2020.

ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. LICITUDE DA
TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. Como é cediço, a exceção de pré
-executividade foi concebida pela doutrina e jurisprudência com a
finalidade precípua de atender a situações excepcionais, nas quais
se discutem fatos ou vícios que podem eivar de nulidade o próprio
título executivo ou torná-lo inexigível. E as decisões do STF no
julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em 30/8/2018,
com repercussão geral reconhecida, nas quais se fixou tese no
sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de
divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"
certamente se enquadram nessa hipótese, tratando-se, portanto, de
situação nova que enseja a oposição de exceção de préexecutividade, uma vez que todas as parcelas deferidas à
agravante no título executivo judicial destes autos decorreram da

EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

declaração da ilicitude da terceirização de serviços levada a efeito
pelos executados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157274

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