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TRT3 ° 3058/2020 ° Página 8956

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TRT3 14/09/2020 ° pagina ° 8956 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 14/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020

8956

decisão da autarquia previdenciária, para somente depois informar

trabalho vertical e exposição ao espaço confinado, preventivamente,

à empregadora acerca do fato; diversamente do que se sustenta na

para evitar riscos de quedas ou dificuldades de remoção em caso

peça de ingresso, a empresa não lançou o autor no limbo

de episódios, impedimento para o exercício da mesma função que

previdenciário, porquanto ela somente tomou conhecimento da

exercia para a reclamada antes do benefício previdenciário pelos

cessação do benefício previdenciário depois das diversas tentativas

mesmos motivos, e, aptidão para a função de Auxiliar de Segurança

infrutíferas dele em reverter a situação junto ao INSS; em

exercida após a cessação do mesmo benefício, considerando o

24/07/2019, quando o reclamante se apresentou na ré, sendo

citado na CIF abaixo relacionado.".

constatada sua incapacidade laborativa, ele disse que encaminharia
o resultado ao INSS; em 07/10/2019, retornou à empresa, em razão

Não há dúvida, portanto, que o autor é portador de epilepsia e que

do insucesso de seu recurso administrativo ao INSS, submeteu-se a

tal moléstia ocasiona limitações ao exercício de sua atividade

novo exame e foi considerado apto para retornar ao trabalho; a ré o

laborativa.

readaptou na função de auxiliar administrativo no dia 08/11/2019; os
salários voltaram a ser pagos em outubro de 2019; quando ocorreu

Resta decidir se se trata de doença grave que suscite estigma ou

a dispensa, o autor estava apto ao trabalho; a dispensa não foi

preconceito.

discriminatória.
Se sim, a ré, ao exercitar o direito potestativo de promover a
Pois bem. A principal alegação da petição inicial é que a dispensa

dispensa sem justa causa do autor, terá agido mediante abuso (art.

deve ser considerada presumidamente discriminatória porque o

187 do Código Civil), atraindo a presunção de dispensa

autor é portador de doença grave que suscita estigma ou

discriminatória, nos termos do entendimento consubstanciado na

preconceito, conforme entendimento contido na Súmula 443 do

referida Súmula 443 do TST, perfilhado por esta Magistrada. Isso

TST, de seguinte teor: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.

porque, como é sabido, tal direito potestativo, como qualquer outro,

PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.

não é absoluto, devendo este estar em consonância aos princípios

ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO -

da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, os

Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume

quais, por óbvio, desautorizam desligamento do trabalhador que

-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV

tenha a discriminação como oculto e verdadeiro motivo.

ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no

Na visão desta Magistrada a resposta a essa indagação é positiva,

emprego.".

porquanto é de amplo conhecimento que episódios de crises de
convulsão, como o que sofreu o autor no dia 26/11/2019, durante o

Com efeito, em que pese a insistência da reclamada em dizer que,

trabalho, ocasionado pela epilepsia, são eventos que assustam

na data da dispensa (13/01/2020), o autor estava plenamente apto

pessoas que nunca os presenciaram ou as que são mais

ao trabalho, no documento emitido e assinado no dia 28/11/2019

impressionáveis psicologicamente.

(pouco mais de um mês antes da dispensa) pelo Dr. Marcelo A.
Jarreta, médico do trabalho em atuação em prol da empresa ré,

Durante a crise é comum que o indivíduo, depois de uma queda

estão relatados dois episódios de crises de convulsão vivenciados

repentina ao solo, comece a se debater, espume a boca e produza

pelo autor, um no ambiente domiciliar e outro no ambiente de

sons com o aparelho fonador de intenso volume e ininteligíveis.

trabalho, sendo destacado por tal profissional o "prognóstico ruim e
sem condições para o trabalho" atestado pelo neurologista que

Ora, sendo uma doença cujos efeitos causam tanto impacto

acompanha o reclamante, Dr. Vivaldo Soares Neto (cf. ID f2883cd).

psicológico e emocional e que pode, inegavelmente, além de pôr
em sério risco a integridade física de quem dela padece, tumultuar o

No laudo pericial apresentado nos autos (ID f7246bb) o perito de

ambiente de trabalho, gerar desassossego nos demais empregados

confiança nomeado por este Juízo constatou o diagnóstico de

e causar impacto na produção deles, a moléstia é certamente uma

epilepsia, sem nexo de causalidade com o trabalho exercido em prol

das que mais bem se encaixam na condição de causadora de

da ré, com possível etiologia idiopática.

estigma e preconceito a que se refere a Súmula 443 do TST. Nem
se diga o quão grave é essa doença.

Concluiu ainda o perito que ficou "caracterizado impedimento para o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156317

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