TRT3 14/09/2020 ° pagina ° 8949 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
8949
01.05.1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo
trabalhista, fica dispensado o relatório no presente feito, de acordo
Rejeito.
com o artigo 852-I da referida norma celetista.
3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ajuizada a ação em 04/03/2020, acolho a prescrição quinquenal,
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando
prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a
04/03/2015 e extinguindo o processo, com resolução de mérito, no
Sem razão a ré ao alegar que na presente lide busca-se
particular, nos termos do art. 487, II, do CPC.
pronunciamento judicial acerca de revisão de benefícios, períodos
de carência e concessão de prestações com o contrato de trabalho
já extinto, o que determinaria a competência da Justiça Federal.
4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PEDIDOS CORRELATOS
Não foi formulado nenhum pedido de tal natureza, mas tão somente
a reintegração ao emprego e a indenização por danos morais, em
O reclamante alega que no ano de 1999, quando já estava há
razão da alegada dispensa discriminatória.
aproximadamente 3 anos trabalhando em prol da ré, passou a
apresentar crises de epilepsia, conforme diagnóstico médico que
Os eventos que envolvem questões de natureza previdenciária
recebeu à época.
foram narrados na exordial apenas como forma de explicar a
situação vivenciada pelo autor junto à ré e à respectiva autarquia,
Em razão disso teve seu contrato de trabalho suspenso, passando a
até como forma de não comprometer o entendimento da causa de
receber benefício previdenciário em 25/06/1999.
pedido remoto e lançar a exordial à inépcia.
No dia 01/01/2001 o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria
Rejeito.
por invalidez.
Em 24/08/2018 teve seu benefício previdenciário cessado pelo
2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
INSS.
Diz que logo após a referida alta previdenciária apresentou-se na
A reclamada alega que o reclamante não liquidou corretamente os
empresa, mas teve de aguardar a posição oficial dela até julho de
pedidos formulados, tampouco coligiu com a exordial memória de
2019, quando foi submetido a exame médico, que o considerou
cálculo.
inapto para o trabalho, motivo pelo qual a ré o encaminhou
novamente ao INSS, que realizou nova perícia no dia 01/08/2019,
Sem razão, porquanto a ré sequer apontou quais valores ela
em que novamente foi considerado apto, restando indeferido o
considera como corretos.
respectivo recurso administrativo.
Além disso, o artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas indicação do
Em 09/08/2018 o neurologista Dr. Vivaldo Soares Neto já havia
valor de cada pedido, não fazendo exigência de juntada de memória
atestado sua incapacidade laborativa, corroborada em 04/11/2019
de cálculo.
pelo especialista em neurocirurgia Dr. Tiago de Castro Mendes.
Por fim, importa atentar que a reclamada conseguiu se defender
No dia 26/11/2019 apresentou mal-estar súbito, com perda de
das pretensões do reclamante, pelo que sem prejuízo não há
consciência, tendo sido atendido pelo médico do trabalho Dr.
nulidade, a teor do art. 794 da CLT.
Marcelo A. Jarreta, o qual, em 28/11/2019, confirmou a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156317