TRT3 02/09/2020 ° pagina ° 6512 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3051/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
- PICAPAU COMERCIO DE ARMARIOS LTDA - EPP
6512
acrescentado pela Lei nº 10.537/02.
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
JOAO MONLEVADE/MG, 01 de setembro de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64b395d
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO
PICAPAU COMÉRCIO DE ARMÁRIOS LTDA – EPP, BELA
ARMÁRIOS MONLEVADE LTDA-ME e LILIAN COSTA GOMES
opuseram Embargos à Adjudicação contra RAYLANDER DANIEL
SOUZA DE PAIVA, em que alegam, em síntese, a
impenhorabilidade dos bens objeto de adjudicação. Requerem, pois,
a procedência dos embargos, para desconstituição da penhora.
Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta em que
não concorda com os termos da objeção, porque haveria preclusão
processual e não haveria prova da alegação.
Tudo visto e examinado.
Processo Nº ETCiv-0010311-31.2020.5.03.0102
EMBARGANTE
GETULIO FERREIRA LAGE
ADVOGADO
ERICA DORNELA VERLI(OAB:
106325/MG)
EMBARGADO
MARIA DO SOCORRO ALVES DA
COSTA
ADVOGADO
HUMBERTO TORRES DUARTE(OAB:
83199/MG)
ADVOGADO
Cezer Lopes de Oliveira Junior(OAB:
113279-A/MG)
EMBARGADO
JOAO GABRIEL LAGE CALDEIRA
ADVOGADO
RENATO MARTINS LIMA(OAB:
34108/MG)
EMBARGADO
GERSON ORIONE SOUZA
CALDEIRA
ADVOGADO
RENATO MARTINS LIMA(OAB:
34108/MG)
EMBARGADO
MARIA CRISTINA CALDEIRA
ADVOGADO
RENATO MARTINS LIMA(OAB:
34108/MG)
É o relatório.
Decido.
Não se admite o debate de matéria relacionada à impenhorabilidade
dos bens, na presente quadra processual, como pretende o
executado, visto que houve preclusão da discussão.
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON ORIONE SOUZA CALDEIRA
- JOAO GABRIEL LAGE CALDEIRA
- MARIA CRISTINA CALDEIRA
- MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA
Se a parte manteve-se silente quanto à impenhorabilidade dos bens
na interposição de embargos do devedor, tem-se que houve
concordância com os atos relacionados à penhora.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse contexto, se o executado não se conformava com a penhora
JUSTIÇA DO TRABALHO
(e não com a adjudicação), deveria ter-se valido do prazo fixado no
art. 884 da CLT, oportunidade em que deveria ter alegado a matéria
sobre a impenhorabilidade de seus bens.
Já os embargos à adjudicação envolvem atos propriamente
relacionados à adjudicação, como preço vil, falta de avaliação do
bem, dentre outros, matérias que não estão em discussão.
Assim, não conheço dos embargos à adjudicação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51e0257
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
GETULIO FERREIRA LAGE, por meio de sua curadora Maria
Cristina Caldeira, ajuizou Embargos de Terceiro em face de MARIA
Ante o exposto, decido não conhecer dos Embargos à
Arrematação opostos por PICAPAU COMÉRCIO DE ARMÁRIOS
LTDA – EPP, BELA ARMÁRIOS MONLEVADE LTDA-ME e
LILIAN COSTA GOMES em face de RAYLANDER DANIEL
SOUZA DE PAIVA, à luz dos fundamentos expostos que integram
esta decisão.
Prossiga-se com a execução.
Custas processuais, pelo embargante, no importe de R$ 44,26,
consoante o disposto no artigo 789-A, inciso V, da CLT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155849
DO SOCORRO ALVES DA COSTA, GERSON ORIONE SOUZA
CALDEIRA, MARIA CRISTINA CALDEIRA e JOAO GABRIEL
LAGE CALDEIRA, no qual alega, em síntese, que é curadora de
seu irmão incapaz, o sr. Getúlio Ferreira Lage, e que os valores
percebidos pelo curatelado foram ilegalmente penhorados em conta
-corrente, que é por ela administrada, mas cujo dinheiro é, na
verdade, de seu irmão, sobretudo porque o montante detém caráter
alimentar e é absolutamente impenhorável pela lei processual.
Requer, pois, a procedência dos embargos, para que seja