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TRT3 ° 3045/2020 ° Página 7711

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TRT3 25/08/2020 ° pagina ° 7711 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 25/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3045/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

7711

compatível.
Processo Nº ATSum-0010640-97.2020.5.03.0084
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
Irlene Pinto Valle Rodrigues(OAB:
79748/MG)
RÉU
GILBERTO BATISTA DINIZ
ADVOGADO
GABRIEL RICARDO ASSIS DE
ANDRADE(OAB: 134071/MG)

Ademais, quanto as normas de direito processual, será observada a
lei vigente à época do ajuizamento da presente demanda (Lei
13.467/2017).
Da contribuição sindical rural
A autora alega que é a entidade de classe legitimada para
arrecadação da contribuição sindical rural, que não foi devidamente

Intimado(s)/Citado(s):

quitada pelo réu, referente aos exercícios de 2015 a 2017.

- GILBERTO BATISTA DINIZ

É cediço que a contribuição sindical pleiteada pela parte autora
encontra-se prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT e
recepcionada pelo art. 8º, IV da Magna Carta, de natureza
PODER JUDICIÁRIO

nitidamente tributária, e nada mais é do que o antigo imposto

JUSTIÇA DO TRABALHO

sindical, sendo devida por todos os membros de determinada
categoria econômica, a qual só passou a ser opcional a partir da
entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e41e7aa
proferida nos autos.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
CONFEDERAÇAODA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL,
devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de
cobrança de contribuição sindical em face deGILBERTO BATISTA
DINIZ,igualmente qualificado, alegando que o réu não quitou a
contribuição sindical rural relativa aos anos de 2015, 2016 e 2017.
Atribuiu à causa o valor de R$10.068,68. Juntou documentos.
O réu apresentou defesa escrita, com documentos e contestou
todos os pedidos formulados pela autora, pugnando, ao final, pela
improcedência das pretensões deduzidas.
As partes não especificaram outras provas a serem produzidas,
conforme comando do despacho de ID9c2a7ee, de modo que foi
encerrada a instrução processual.
O réu apresentou razões finais escritas (IDa44a919).
Prejudicadas as propostas conciliatórias.
Tudo visto e examinado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Aplicação da Lei 13.467/2017
Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as
previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito material, aplicam-se à
relação jurídica em análise apenas quanto aos fatos ocorridos a
partir davacatio legis- 11.11.2017, em face do princípio da
irretroatividade das leis.
Nessa direção, tratando-se de direito de natureza material, a
presente demanda será analisada com fulcro na legislação vigente
à época dos fatos, com cotejo com a jurisprudência consolidada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155454

Além disso, nos termos do Decreto-lei 1.166/71, art. 1º, são
devedores da contribuição pretendida pela autora os que
empreendem atividade econômica rural, explorando mão de obra de
terceiro (alínea "a"), os que exploram imóvel rural, ainda que em
regime de economia familiar (alínea "b"), e, por fim, os proprietários
de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja
superior a dois módulos (alínea “c”) .
Todavia para que se verifique a regularidade do lançamento do
crédito tributário, é essencial que o credor leve ao conhecimento do
devedor, de forma expressa, a existência do tributo constituído,
realizando sua notificação pessoal, cientificando-o acerca da
ocorrência do fato gerador da obrigação, da matéria tributável e do
valor do tributo devido, além de eventual penalidade aplicada (art.
142, caput, c/c art. 145, ambos do CTN), em observância ao
princípio da publicidade do ato, para cumprimento do contraditório e
ampla defesa.
Com efeito, a contribuição sindical rural, por se tratar de modalidade
de tributo, depende de lançamento válido, regular e prévia
notificação pessoal do devedor, como requisito à interposição da
ação de cobrança.
Assim, é necessário que o credor expeça as guias de recolhimento,
publicando editais de cobrança em jornais de ampla circulação
local, durante 3 (três) dias, até 10 (dez) dias antes da data fixada
para pagamento. E os referidos editais não podem ser genéricos,
sendo necessário apontar nos mesmos a pessoa do devedor e
correspondentes valores devidos, sem a qual fica inviabilizada a
pretensão de recolhimento das contribuições sindicais, conforme
regra estabelecida no art. 605 da CLT, verbis: “As entidades
sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais
concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três)
dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da

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