TRT3 19/06/2020 ° pagina ° 1353 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2998/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1353
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade,conheceu do Agravo
a prescrição quinquenal das pretensões obreiras, a outubro de
Regimental; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; à
2015, limite estabelecido na peça inicial; mantido o valor da
unanimidade, acolheu a preliminar de inadmissibilidade do Agravo
condenação por ainda compatível.
de Instrumento, e deixou de conhecê-lo, por deserto.
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
subsequente à Divulgação no DEJT.
subsequente à Divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de junho de 2020.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de junho de 2020.
ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Processo Nº ROT-0010349-82.2018.5.03.0144
Relator
Márcio Ribeiro do Valle
RECORRENTE
SANDVIK MINING AND
CONSTRUCTION DO BRASIL S/A
ADVOGADO
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316/MG)
RECORRIDO
WAGNER MARINHO SILVA
ADVOGADO
CLAUDINEI GERALDO DE LIMA
CAMILLO(OAB: 60719/MG)
Processo Nº ROT-0010349-82.2018.5.03.0144
Relator
Márcio Ribeiro do Valle
RECORRENTE
SANDVIK MINING AND
CONSTRUCTION DO BRASIL S/A
ADVOGADO
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316/MG)
RECORRIDO
WAGNER MARINHO SILVA
ADVOGADO
CLAUDINEI GERALDO DE LIMA
CAMILLO(OAB: 60719/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER MARINHO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos das
EMENTA: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos das
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação
Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação
nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de
nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o
Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até
(TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até
24/03/2015, e, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao
24/03/2015, e, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (Súmula 73 deste eg.
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (Súmula 73 deste eg.
Regional).
Regional).
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade,conheceu do recurso
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade,conheceu do recurso
ordinário interposto pela Reclamada; no mérito, sem divergência,
ordinário interposto pela Reclamada; no mérito, sem divergência,
deu parcial provimento ao apelo apenas para determinar que o
deu parcial provimento ao apelo apenas para determinar que o
pagamento do adicional de periculosidade deferido na origem seja
pagamento do adicional de periculosidade deferido na origem seja
limitado ao período compreendido entre 19/03/2013, tendo em vista
limitado ao período compreendido entre 19/03/2013, tendo em vista
a prescrição quinquenal das pretensões obreiras, a outubro de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152454