TRT3 14/05/2020 ° pagina ° 4533 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
da sociedade em 07/04/2016. Isso porque, naquele documento,
figurou como vendedor ADEMAR MARTINS FAGUNDES –
MERCEARIA – ME.
Todavia, conforme apurado através do histórico constante da ficha
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
cadastral da empresa, a razão ADEMAR MARTINS FAGUNDES –
MERCEARIA – ME foi transformada em MÁXIMUS MERCEARIA
LTDA em 22/11/2016. Ocorre que, por ocasião dessa
transformação, não houve a saída do executado do quadro
4533
CARLOS MARQUES DA SILVA
HUMBERTO DIVINO BATISTA
ADEMAR MARTINS FAGUNDES
VICTOR RESENDE(OAB: 113477/MG)
CRISTINA MARA ROVERSI VELOSO
PATRICIA DE CASTRO
BARCELOS(OAB: 151465/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMAR MARTINS FAGUNDES
- CRISTINA MARA ROVERSI VELOSO
societário, o que somente veio ocorrer em 16/05/2017 (f. 95).
Desse modo, conclui-se que o vínculo empregatício da autora
(28/05/2016) foi constituído em data anterior à retirada do
PODER JUDICIÁRIO
executado ADEMAR MARTINS FAGUNDES da executada
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÁXIMUS MERCEARIA LTDA, não havendo, portanto, vício no
julgado.
No que tange ao valor bloqueado via Bacenjud, não há no julgado
vício sanável pela via estreita dos embargos declaratórios, já que o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
embargante pretende a reavaliação do acervo probatório.
Com efeito, o embargante manifesta mero inconformismo, o que
PODER JUDICIÁRIO
deve ser veiculado em sede de recurso próprio, já que os embargos
JUSTIÇA DO TRABALHO
de declaração não têm efeito devolutivo, isto é, não são recurso
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
para atacar os fundamentos do julgado ou questionar a tese
adotada pela sentença ou, ainda, meio idôneo para rever ou
reavaliar a prova.
Nada há a sanear, portanto.
I - RELATÓRIO:
O executado ADEMAR MARTINS FAGUNDES apresentou
Embargos de Declaração (f. 299/302) à sentença que julgou os
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro, CONHEÇO
dos Embargos aviados porADEMAR MARTINS FAGUNDESà
sentença proferida na ação em que litiga comINGRID NAYARA DA
SILVAe, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
embargos à execução e o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, anexada sob o ID 9705bcc, alegando
omissão/contradição no julgado. Ao final, requereu sejam os
Embargos conhecidos e providos.
É o sucinto relatório.
Intimem-se as partes.
Recebo o Agravo de Petição (f. 303/310), interposto pela
executada CRISTINA MARA ROVERSI VELOSO. Dê-se vista à
exequente, pelo prazo legal, do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Apresentados os Embargos no prazo legal, deles conheço.
Como cediço, os Embargos de Declaração, nos termos dos artigos
1022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser manejados apenas para
Nada mais.
correção de defeitos formais da decisão, ou seja, obscuridade,
contradição, omissão de ponto sobre o qual o Juízo devia se
CONTAGEM/MG, 14 de maio de 2020.
pronunciar ou erro material, o que não se observa no presente caso.
O executado sustenta que há omissão no julgado em relação à sua
FERNANDA RADICCHI MADEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
responsabilidade pelo crédito exequendo. Disse que se retirou da
sociedade em 07/04/2016 e que a reclamante somente foi
contratada em 28/05/2016, não tendo se beneficiado da mão-de-
Processo Nº ATSum-0012075-73.2017.5.03.0032
AUTOR
INGRID NAYARA DA SILVA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA BATISTA
CAMPOS(OAB: 79528/MG)
RÉU
MATEUS FARIA CARDOSO
RÉU
MAXIMUS MERCEARIA LTDA - ME
obra.
Assevera, ainda, que há contradição no que tange ao valor
bloqueado em sua conta poupança, já que a constrição ocorreu
praticamente durante o período em que estava em tratamento da
sua saúde.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150943