TRT3 23/04/2020 ° pagina ° 967 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2958/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
967
Não obstante a manifestação das partes, entendo que o perito se
I - RELATÓRIO
desincumbiu de seu munus, esclarecendo a matéria de forma
De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são
objetiva (art. 473, § 1º, do CPC), uma vez que suficientemente
aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF,
abordada no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados.
baixado em ordem crescente.
Ademais, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme
DIANA ALVES VIANA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente
preceitua o artigo 375 do CPC.
reclamatória trabalhista em desfavor de COOPERATIVA DE
Dou por concluída a perícia. I.
ENFERMAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COENFMG (1ª
Ato contínuo, aguarde-se a audiência designada.
ré)eUNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE
MVM
BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2020.
TRABALHO MÉDICO (2ª ré), por entender, pelos fatos e
fundamentos narrados na inicial, fazer jus à concessão das tutelas
ali pleiteadas. Postulou a gratuidade judiciária e a condenação das
CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY
rés no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Atribuiu à causa o valor de R$65.005,43 (sessenta e cinco mil, cinco
reais e quarenta e três centavos). Anexou documentos.
Processo Nº ATOrd-0011073-21.2018.5.03.0004
AUTOR
DIANA ALVES VIANA
ADVOGADO
PATRICIA DE FATIMA OLIVEIRA
GUIMARAES(OAB: 92290/MG)
RÉU
UNIMED BELO HORIZONTE
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
ISADORA COSTA FERREIRA(OAB:
180049/MG)
RÉU
COOPERATIVA DE ENFERMAGEM
DO ESTADO DE MINAS GERAIS COENFMG
ADVOGADO
JACKELINE GABRIELLE DIAS
TEIXEIRA(OAB: 134819/MG)
As rés anexaram aos autos defesas acompanhadas de
documentos, tendo aduzido preliminares de ilegitimidade de parte,
inépcia da petição inicial e incompetência da Justiça do Trabalho.
No mérito, ambas pugnaram pela improcedência de todos os
pedidos formulados. Por cautela, requereu a 1ª ré compensação
(fls. 128/149 e 184/222).
Na sessão inaugural da audiência, presentes as partes e recusada
a proposta conciliatória, foi retirado o sigilo das referidas defesas e
documentos com ela apresentados (fls. 725/726).
Intimado(s)/Citado(s):
Posteriormente, a autora se manifestou sobre referidas defesas e
- DIANA ALVES VIANA
documentos (fl. 780/794).
À sessão da audiência em prosseguimento, presentes as partes,
foram estas ouvidas, bem como 01 testemunha (fls. 795/797).
PODER JUDICIÁRIO
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução
JUSTIÇA DO TRABALHO
processual.
As partes apresentaram razões finais orais remissivas.
Frustrada a tentativa de conciliação.
INTIMAÇÃO
É o relatório.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
PODER JUDICIÁRIO
DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Arguiu a 2ª ré a incompetência da Justiça do Trabalho, ao
argumento de que “...a relação havida entre aReclamante e a
SENTENÇA
Na sede da Quarta Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a MM.
Juíza do Trabalho CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY,
procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por DIANA
ALVES VIANAem desfavor de COOPERATIVA DE
ENFERMAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COENFMG (1ª
ré) e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO (2ª ré).
Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as
partes, ausentes, sendo proferida a seguinte SENTENÇA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150076
Reclamada fundou-se em relação associativa e não relação de
trabalho.” (fls. 189/191).
Pois bem.
À vista do disposto no art. 114, I, CRFB/88, tem-se que a
competência desta Especializada engloba o conhecimento, a
instrução e o julgamento de reclamações trabalhistas que visam a
declaração da existência ou não de vínculo empregatício entre os
litigantes e eventuais direitos dai decorrentes, como é o caso destes
autos.