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TRT3 ° 2958/2020 ° Página 967

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TRT3 23/04/2020 ° pagina ° 967 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2958/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

967

Não obstante a manifestação das partes, entendo que o perito se

I - RELATÓRIO

desincumbiu de seu munus, esclarecendo a matéria de forma

De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são

objetiva (art. 473, § 1º, do CPC), uma vez que suficientemente

aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF,

abordada no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados.

baixado em ordem crescente.

Ademais, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme

DIANA ALVES VIANA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente

preceitua o artigo 375 do CPC.

reclamatória trabalhista em desfavor de COOPERATIVA DE

Dou por concluída a perícia. I.

ENFERMAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COENFMG (1ª

Ato contínuo, aguarde-se a audiência designada.

ré)eUNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE
MVM

BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2020.

TRABALHO MÉDICO (2ª ré), por entender, pelos fatos e
fundamentos narrados na inicial, fazer jus à concessão das tutelas
ali pleiteadas. Postulou a gratuidade judiciária e a condenação das

CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY

rés no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Atribuiu à causa o valor de R$65.005,43 (sessenta e cinco mil, cinco
reais e quarenta e três centavos). Anexou documentos.

Processo Nº ATOrd-0011073-21.2018.5.03.0004
AUTOR
DIANA ALVES VIANA
ADVOGADO
PATRICIA DE FATIMA OLIVEIRA
GUIMARAES(OAB: 92290/MG)
RÉU
UNIMED BELO HORIZONTE
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
ISADORA COSTA FERREIRA(OAB:
180049/MG)
RÉU
COOPERATIVA DE ENFERMAGEM
DO ESTADO DE MINAS GERAIS COENFMG
ADVOGADO
JACKELINE GABRIELLE DIAS
TEIXEIRA(OAB: 134819/MG)

As rés anexaram aos autos defesas acompanhadas de
documentos, tendo aduzido preliminares de ilegitimidade de parte,
inépcia da petição inicial e incompetência da Justiça do Trabalho.
No mérito, ambas pugnaram pela improcedência de todos os
pedidos formulados. Por cautela, requereu a 1ª ré compensação
(fls. 128/149 e 184/222).
Na sessão inaugural da audiência, presentes as partes e recusada
a proposta conciliatória, foi retirado o sigilo das referidas defesas e
documentos com ela apresentados (fls. 725/726).

Intimado(s)/Citado(s):

Posteriormente, a autora se manifestou sobre referidas defesas e

- DIANA ALVES VIANA

documentos (fl. 780/794).
À sessão da audiência em prosseguimento, presentes as partes,
foram estas ouvidas, bem como 01 testemunha (fls. 795/797).
PODER JUDICIÁRIO

Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução

JUSTIÇA DO TRABALHO

processual.
As partes apresentaram razões finais orais remissivas.
Frustrada a tentativa de conciliação.

INTIMAÇÃO

É o relatório.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE

PODER JUDICIÁRIO

DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Arguiu a 2ª ré a incompetência da Justiça do Trabalho, ao
argumento de que “...a relação havida entre aReclamante e a

SENTENÇA
Na sede da Quarta Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a MM.
Juíza do Trabalho CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY,
procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por DIANA
ALVES VIANAem desfavor de COOPERATIVA DE
ENFERMAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COENFMG (1ª
ré) e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO (2ª ré).
Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as
partes, ausentes, sendo proferida a seguinte SENTENÇA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150076

Reclamada fundou-se em relação associativa e não relação de
trabalho.” (fls. 189/191).
Pois bem.
À vista do disposto no art. 114, I, CRFB/88, tem-se que a
competência desta Especializada engloba o conhecimento, a
instrução e o julgamento de reclamações trabalhistas que visam a
declaração da existência ou não de vínculo empregatício entre os
litigantes e eventuais direitos dai decorrentes, como é o caso destes
autos.

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