TRT3 27/02/2020 ° pagina ° 2898 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
2898
Admito os Embargos, porque são tempestivos e preenchem os
demais pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
O reclamante demonstra não mais que mero inconformismo com a
decisão, pois a análise da sentença de ID c2898a4 revela que a
BELO HORIZONTE, 22 de Fevereiro de 2020.
magistrada apreciou a prova constante dos autos e indicou as
razões que lhe formaram o convencimento, nos termos dos artigos
11, 371-A e 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF/88, não sendo
JÉSSER GONÇALVES PACHECO
cabível o reexame de provas em sede de Embargos de Declaração.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Restou claro no julgado que o entendimento foi no sentido de que
Sentença
não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no
art. 483 da CLT, o que leva à improcedência do pedido de rescisão
indireta, bem como o reconhecimento da rescisão contratual por
iniciativa do reclamante. Ora, o próprio reclamante alega que se
afastou do trabalho em 01.07.2019, tendo em vista o ajuizamento
da ação sub judice, na qual resta nítida a sua intenção de não
permanecer no emprego.
Processo Nº ATOrd-0010532-48.2019.5.03.0005
AUTOR
ROBERTO APARECIDO GUILHERME
ADVOGADO
Fabrício Augusto Reis(OAB:
74805/MG)
RÉU
SNELL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
VITOR COMUNIAN(OAB: 31931/MG)
RÉU
TORRES IMPORT.DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO
VITOR COMUNIAN(OAB: 31931/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Do mesmo modo, quanto às horas extras, o entendimento foi
exposto de forma clara. Para evitar maiores dilações, acrescento
- TORRES IMPORT.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
que a compensação de horas é autorizada inclusive por norma
coletiva (v.g., cláusula 36ª, de fl. 77), não havendo que se falar em
horas extras se não ultrapassada a jornada semanal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por fim, não vislumbro omissão no dispositivo da sentença, no qual
constou a condenação das duas reclamadas. No entanto, para
evitar dúvida, esclareço que a condenação das reclamadas é
solidária.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito,
DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, apenas para prestar
esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem efeito
RELATÓRIO
modificativo.
O reclamante opôs os Embargos de Declaração de ID 4737841, a
Intimem-se as partes.
apontar supostas omissões e contradições na sentença.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147697