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TRT3 ° 2905/2020 ° Página 6060

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TRT3 31/01/2020 ° pagina ° 6060 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 31/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Decisão
Processo Nº ATSum-0010735-06.2019.5.03.0071
AUTOR
DIEGO DAVID FONSECA
ADVOGADO
CHRISTIANO BRAGA RIBEIRO(OAB:
95555/MG)
RÉU
AGROPIVOT IRRIGACAO LTDA
ADVOGADO
MAYSA RODRIGUES CUNHA(OAB:
143244/MG)
ADVOGADO
PAULO RICARDO BRAGA
MACIEL(OAB: 150667/MG)
ADVOGADO
LORRANE QUEIROZ(OAB:
142942/MG)

6060

Após, o feito será remetido ao arquivo, para fins de estatística, e
poderá retomar seu trâmite a qualquer momento que interesse aos
advogados credores.

Assinatura
PATOS DE MINAS, 31 de Janeiro de 2020.

ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO

Intimado(s)/Citado(s):

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

- AGROPIVOT IRRIGACAO LTDA
- DIEGO DAVID FONSECA

Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO

Processo Nº ATOrd-0010485-07.2018.5.03.0071
AUTOR
HAROLDO JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO
ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARIA APARECIDA FERREIRA
BARROS RIBEIRO(OAB: 62852/MG)

Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho.
Márcia Corrêa Silveira

Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- HAROLDO JOSE DE ANDRADE

DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Transitada em julgado a sentença de mérito, havendo pendência
apenas a condenação do reclamante ao pagamento de honorários

Fundamentação

advocatícios sucumbenciais.

CONCLUSÃO

Sendo assim, considerando que o autor é beneficiário da Justiça

Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho.

gratuita (sentença - Id 2cdca25), e não havendo prova de que esse

Márcia Corrêa Silveira

obteve créditos, ainda que em outro processo, capazes de suportar
a despesa supra (honorários advocatícios sucumbenciais), entendo

DECISÃO PJe-JT

implementada a condição suspensiva de exigibilidade, a teor do
disposto no art. 791-A, §4, da CLT, razão pela qual determino a

Vistos.

suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) anos.

Transitada em julgado a sentença de mérito, havendo pendência,

Registre-se que ao credor (advogado da reclamada) é facultada a

apenas, quanto a condenação do reclamante ao pagamento de

possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios se lograr

honorários advocatícios sucumbenciais.

demonstrar, durante o prazo de suspensão do processo (2 anos),

Sendo assim, considerando que o autor é beneficiário da Justiça

que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

gratuita (sentença - Id c1e639e), e não havendo prova de que esse

justificou a concessão de gratuidade ao devedor (autor), o que

obteve créditos, ainda que em outro processo, capazes de suportar

deverá se dar por meio de petição fundamentada.

a despesa supra (honorários advocatícios sucumbenciais), entendo

Decorrido o prazo supra e se silente o credor, extinguir-se-á a

implementada a condição suspensiva de exigibilidade, a teor do

obrigação imposta (pagamento dos honorários advocatícios) por

disposto no art. 791-A, §4, da CLT, razão pela qual determino a

parte do beneficiário da Justiça gratuita, arquivando-se os autos

suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) anos.

definitivamente.

Registre-se que à credora (advogada da reclamada) é facultada a

Intimem-se as partes.

possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios se lograr

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146549

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