TRT3 31/01/2020 ° pagina ° 6060 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Decisão
Processo Nº ATSum-0010735-06.2019.5.03.0071
AUTOR
DIEGO DAVID FONSECA
ADVOGADO
CHRISTIANO BRAGA RIBEIRO(OAB:
95555/MG)
RÉU
AGROPIVOT IRRIGACAO LTDA
ADVOGADO
MAYSA RODRIGUES CUNHA(OAB:
143244/MG)
ADVOGADO
PAULO RICARDO BRAGA
MACIEL(OAB: 150667/MG)
ADVOGADO
LORRANE QUEIROZ(OAB:
142942/MG)
6060
Após, o feito será remetido ao arquivo, para fins de estatística, e
poderá retomar seu trâmite a qualquer momento que interesse aos
advogados credores.
Assinatura
PATOS DE MINAS, 31 de Janeiro de 2020.
ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
- AGROPIVOT IRRIGACAO LTDA
- DIEGO DAVID FONSECA
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Processo Nº ATOrd-0010485-07.2018.5.03.0071
AUTOR
HAROLDO JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO
ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARIA APARECIDA FERREIRA
BARROS RIBEIRO(OAB: 62852/MG)
Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho.
Márcia Corrêa Silveira
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- HAROLDO JOSE DE ANDRADE
DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Transitada em julgado a sentença de mérito, havendo pendência
apenas a condenação do reclamante ao pagamento de honorários
Fundamentação
advocatícios sucumbenciais.
CONCLUSÃO
Sendo assim, considerando que o autor é beneficiário da Justiça
Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho.
gratuita (sentença - Id 2cdca25), e não havendo prova de que esse
Márcia Corrêa Silveira
obteve créditos, ainda que em outro processo, capazes de suportar
a despesa supra (honorários advocatícios sucumbenciais), entendo
DECISÃO PJe-JT
implementada a condição suspensiva de exigibilidade, a teor do
disposto no art. 791-A, §4, da CLT, razão pela qual determino a
Vistos.
suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) anos.
Transitada em julgado a sentença de mérito, havendo pendência,
Registre-se que ao credor (advogado da reclamada) é facultada a
apenas, quanto a condenação do reclamante ao pagamento de
possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios se lograr
honorários advocatícios sucumbenciais.
demonstrar, durante o prazo de suspensão do processo (2 anos),
Sendo assim, considerando que o autor é beneficiário da Justiça
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
gratuita (sentença - Id c1e639e), e não havendo prova de que esse
justificou a concessão de gratuidade ao devedor (autor), o que
obteve créditos, ainda que em outro processo, capazes de suportar
deverá se dar por meio de petição fundamentada.
a despesa supra (honorários advocatícios sucumbenciais), entendo
Decorrido o prazo supra e se silente o credor, extinguir-se-á a
implementada a condição suspensiva de exigibilidade, a teor do
obrigação imposta (pagamento dos honorários advocatícios) por
disposto no art. 791-A, §4, da CLT, razão pela qual determino a
parte do beneficiário da Justiça gratuita, arquivando-se os autos
suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) anos.
definitivamente.
Registre-se que à credora (advogada da reclamada) é facultada a
Intimem-se as partes.
possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios se lograr
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146549