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TRT3 ° 2901/2020 ° Página 2705

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TRT3 27/01/2020 ° pagina ° 2705 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2901/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020

Acórdão
Processo Nº ROT-0010163-10.2019.5.03.0149
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
RECORRENTE
ANA PAULA FRANCO
ADVOGADO
JOAQUIM TRINDADE DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 28632/MG)
ADVOGADO
ANTONIONE MELO
GONCALVES(OAB: 95514/MG)
ADVOGADO
VANDA DE SOUZA OLIVEIRA(OAB:
111722/MG)
RECORRENTE
José Tarciso Raymundo
ADVOGADO
RODRIGO KENDI TOMINAGA(OAB:
94976/MG)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE IBITIURA DE MINAS
RECORRIDO
ANA PAULA FRANCO
ADVOGADO
ANTONIONE MELO
GONCALVES(OAB: 95514/MG)
ADVOGADO
JOAQUIM TRINDADE DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 28632/MG)
ADVOGADO
VANDA DE SOUZA OLIVEIRA(OAB:
111722/MG)
RECORRIDO
José Tarciso Raymundo
ADVOGADO
RODRIGO KENDI TOMINAGA(OAB:
94976/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE IBITIURA DE MINAS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA FRANCO

2705

EMENTA: JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NULIDADE DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. Descabe falar em
nulidade do julgado por decisão extra ou ultra petita, pois se
encontrando a r. decisão hostilizada devidamente fundamentada,
eventual julgamento além ou fora da pretensão deduzida na peça
de ingresso pelo autor pode ser corrigido pela Instância Revisora,
decotando-se o que não se encontra em consonância com a peça
inicial.

DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela
reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Unanimemente, a d. Turma conheceu do recurso ordinário
interposto pelo município-reclamado; rejeitou as preliminares de
nulidade por julgamento ultra petita e inépcia da petição inicial; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar
a incidência de juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº
9.497/97, com a alteração determinada pela Lei nº 11.960/2009;
para condenar a reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de R$500,00 (quinhentos reais) em favor
dos patronos da parte ré, suspensa a exigibilidade, nos termos do
art. 791-A, §4º, da CLT; ressalvado o entendimento da Exma. Juíza

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Convocada 3ª Votante quanto à condenação da reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios. Mantido o valor da
condenação, porquanto ainda compatível.

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 28.01.2020
(divulgada no dia útil anterior). Dou fé.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

Belo Horizonte, 9 de Janeiro de 2020

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146293

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