TRT3 23/05/2019 ° pagina ° 1471 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1471
RELATOR: DESEMBARGADOR ANEMAR PEREIRA AMARAL
ANEMAR PEREIRA AMARAL-Desembargador Relator
EMENTA:
DISPENSA
POR
JUSTA
CAUSA.
CARACTERIZAÇÃO.Na caracterização da justa causa para o
Acórdão
Processo Nº RO-0010350-83.2018.5.03.0171
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
TRANSPORTES CISNE LTDA
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE MENDONCA DE
ANDRADE(OAB: 62888/MG)
RECORRENTE
JOAO MAXIMO SILVA
ADVOGADO
HUDSON TEIXEIRA PINTO(OAB:
153973/MG)
RECORRIDO
JOAO MAXIMO SILVA
ADVOGADO
HUDSON TEIXEIRA PINTO(OAB:
153973/MG)
RECORRIDO
TRANSPORTES CISNE LTDA
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE MENDONCA DE
ANDRADE(OAB: 62888/MG)
rompimento do contrato de trabalho, a doutrina e a jurisprudência
entendem indispensável a presença dos requisitos da imediatidade,
que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; a
gravidade da falta imputável somente ao empregado, de tal monta
que impossibilite a continuidade do vínculo; a inexistência de
perdão, seja tácito ou expresso; a relação de causa e efeito, onde o
fato imputado seja determinante da rescisão; que haja repercussão
danosa na vida da empresa e do fato advenha prejuízos ao
empregador; que não haja duplicidade de punição, pois a mesma
falta não poderá ser punida mais de uma vez; além da consideração
das condições objetivas do caso, da personalidade e do passado do
Intimado(s)/Citado(s):
trabalhador.
- TRANSPORTES CISNE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010350-83.2018.5.03.0171 (RO)
Recorrentes: 1) JOÃO MÁXIMO SILVA
2) TRANSPORTES CISNE LTDA.
Recorridos: OS MESMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134766