TRT3 25/04/2019 ° pagina ° 3559 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
Os honorários advocatícios não são compensáveis (art. 791-A, §3º,
RÉU
ADVOGADO
da CLT).
ADVOGADO
3559
FELIPE LEONCIO MORAIS DE
ASSIS(OAB: 139969/MG)
BETTANIA ONIBUS LTDA
AYSLA SABINE ROCHA
TEIXEIRA(OAB: 184104/MG)
ALEXANDRE ORSI GUIMARAES
PIO(OAB: 86458/MG)
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça deverá
ser analisado, em momento processual oportuno (execução), o
disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DE LACERDA CAMPOS
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$30,00, calculadas
PODER JUDICIÁRIO
sobre R$1.500,00, valor que se atribui à condenação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se as partes.
Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), observe-se o
teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda.
ATA DE AUDIÊNCIA - Processo nº: 0010002-04.2019.5.03.0180
Nada mais.
No dia 24 de abril de 2019, na sede da 42ª Vara do Trabalho de
ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA
Belo Horizonte, com a MM. Juíza do Trabalho Substituta Andressa
Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos
Juíza do Trabalho
pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por LUCAS DE
LACERDA CAMPOS em face de BETTANIA ONIBUS LTDA.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.
ABO/vmt
Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO.
RELATÓRIO
LUCAS DE LACERDA CAMPOS, devidamente qualificado na
inicial, ajuizou a presente ação perante BETTANIA ONIBUS LTDA,
pugnando pela condenação da reclamada em horas extras,
inclusive minutos residuais e por supressão dos intervalos
BELO HORIZONTE, 24 de Abril de 2019.
interjornada e intrajornada, diferenças de domingos e feriados,
diferenças de adicional noturno, restituição de descontos indevidos,
indenização por danos morais, multas convencionais, PLR,
ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
indenização substitutiva de diferenças de FGTS e honorários
sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.168,49. Juntou
documentos.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010002-04.2019.5.03.0180
AUTOR
LUCAS DE LACERDA CAMPOS
ADVOGADO
LEANDRO DE ASSIS MOREIRA(OAB:
132696/MG)
Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus
procuradores.
Proposta conciliatória recusada pelas partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133381