TRT3 05/02/2019 ° pagina ° 5929 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
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Nesse contexto, não se vislumbra nulidade na intimação dos
Despacho
executados, na pessoa dos seus advogados, para cumprirem as
obrigações previstas no título executivo.
No mesmo sentido, considerando que no Processo do Trabalho há
prazo próprio para que os executados pagem ou garantam a
execução (48h, art. 880 da CLT), inaplicável ao caso, por ausência
de omissão o prazo previsto no art. 523 do CPC (art. 889 da CLT).
Processo Nº RTSum-0011178-14.2016.5.03.0183
AUTOR
HERNANE NORBERTO DE CASTRO
RÉU
HIDRAULICA MINAS GERAIS
INDUSTRIA E MANUTENCAO LTDA ME
ADVOGADO
ANA CAROLINA BRAGA MUNIZ(OAB:
118343/MG)
RÉU
MARCUS VINICIUS BRAGA MUNIZ
RÉU
ROSELY APARECIDA BRAGA MUNIZ
Intimado(s)/Citado(s):
Portanto, indefiro os requerimentos da executada CONSTRUCAP
- HERNANE NORBERTO DE CASTRO
CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. de realização da citação
pessoal ou de citação na pessoa do advogado com a concessão de
prazo de 15 dias.
Lado outro, defiro a dilação de prazo requerida para pagamento da
dívida ou garantia da execução.
Em consequência, fica prejudicado, por ora, o requerimento
formulado pela exequente.
Intimem-se os executados CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E
COMÉRCIO S.A e CONSORCIO EMPREENDEDOR SHOPPING
CONTAGEM, por seu procurador comum, da presente decisão, bem
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
como para que realizem o pagamento do débito ou garantam o
Juízo no prazo de 5 dias, sob pena de imediata execução.
Intime-se a exequente.
Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, fica
autorizado o início da execução e a adoção, de ofício e
independentemente de novo despacho, das medidas executivas
JUSTIÇA DO TRABALHO
ordinárias para satisfação do crédito, nos termos do art. 2º do CPC
e observada a ordem prevista nos artigos 11 da lei 6.830/1980 e
835 do CPC, aplicáveis por força dos artigos 769 e 889 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
CONTAGEM, 4 de Fevereiro de 2019.
TATIANA CAROLINA DE ARAUJO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129905