TRT3 18/01/2019 ° pagina ° 1179 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2645/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1179
DE BEBIDAS S/A, postulando os pedidos deduzidos na petição
inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$
PODER JUDICIÁRIO
119.922,44.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa instruída
com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos,
Fundamentação
pugnando pela improcedência das pretensões.
Em audiência inicial foi informado ao juízo o falecimento do autor e
DESPACHO
requerido a suspensão do feito para regularização do polo ativo.
Ainda, houve a renúncia do pedido de pagamento de honorários
Vistos, etc...
assistenciais, o que foi homologado pelo juízo.
Intime-se a parte autora para vista da diligência negativa de Id
2885301, devendo indicar o correto endereço do réu LVA
SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Em nova audiência inicial, presente a inventariante e a
representante da ré, foi recebida a defesa.
Impugnação à defesa, fls. 526/531.
Audiência de instrução realizada, fls. 539/541.
Assinatura
Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a
CONTAGEM, 17 de Janeiro de 2019.
instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
HENRIQUE DE SOUZA MOTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012581-92.2016.5.03.0029
AUTOR
ROBERTO GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO
ALBERTO BOTELHO MENDES(OAB:
70313/MG)
RÉU
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
FERNANDO DE CASTRO
NEVES(OAB: 149796/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Propostas conciliatórias rejeitadas.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
Temporalidade da Lei - Decreto-lei nº 5.452/43 e Lei 13.467/17
Tendo em vista a vigência da Lei 13.467/2017 a partir de
11/11/2017, esclarece-se que, em observância ao disposto pelo art.
2º da LINDB (Decreto-lei 4.657/42, alterado pela lei 12.376/2010),
aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, observar-se
-á a aplicação da lei material vigente no momento da prestação de
serviços.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO GONCALVES VIEIRA
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
No que tange aos honorários advocatícios, será aplicada a lei
vigente à época da distribuição da ação. Quanto à regra de
sucumbência da prova pericial, será observada a norma vigente à
época da nomeação do perito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por fim, os prazos processuais deverão observar a lei vigente à
época da publicação do ato (art. 2º LINDB c/c 231, VII, CPC).
QUESTÃO DE ORDEM
Fundamentação
Tendo em vista o falecimento do reclamante, determino a retificação
PROCESSO Nº 0012581-92.2016.5.03.0029
do polo passivo da demanda para que passe a constar seus
01ª Vara do Trabalho de Contagem
herdeiros, conforme certidão do INSS, fl. 503, sendo os menores
No dia 17 de janeiro de 2019, a MM. Juíza do Trabalho, MANUELA
representados pela herdeira Sra. Neuzely de Assis.
DUARTE BOSON SANTOS, em exercício na 01ª Vara do Trabalho
DA RENÚNCIA
de Contagem, nos autos da ação trabalhista ajuizada por
Conforme consta da ata de fl. 477, o reclamante renunciou ao
ROBERTO GONCALVES VIEIRA em face de SPAL INDUSTRIA
pedido de pagamento de honorários assistenciais, o que foi
BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, proferiu a seguinte:
homologado pelo juízo, tendo sido o pedido extinto, sem resolução
SENTENÇA
de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015.
1 - RELATÓRIO
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
ROBERTO GONCALVES VIEIRA, qualificado na inicial, ajuizou
A impugnação genérica a documentos, fundada na mera
reclamação trabalhista em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA
formalidade, não prospera.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129125