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TRT3 ° 2621/2018 ° Página 8597

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TRT3 13/12/2018 ° pagina ° 8597 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018

pagos aos paradigmas Guilherme Ribeiro da Silva, Robson Andrade

8597

lei.

Maia e Luiz Claudio Pardini (observado o de maior valor), e aquele
pago ao reclamante, observados os parâmetros e reflexos definidos

As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de

na fundamentação;

Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou,
simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido

b)diferenças salariais decorrentes das substituições dos

(artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC).

supervisores indicados na exordial, no curso de férias, com os
reflexos definidos na fundamentação;

Custas, pela reclamada, no importe de R$10.000,00, calculadas
sobre R$500.000,00, valor arbitrado à condenação.

c)PLR proporcional de 2016 (11/12);
Após a liquidação da sentença, caso o valor das contribuições
d)horas extras, com os parâmetros e reflexos definidos na

previdenciárias seja superior ao parâmetro estabelecido na Portaria

fundamentação;

n. 582/13 do Ministério da Fazenda, intime-se a União,
oportunamente.

e)uma hora de intervalo intrajornada, com os parâmetros e reflexos
definidos na fundamentação;

INTIMEM-SE AS PARTES.

f)feriados trabalhados, de forma dobrada, com reflexos definidos na
fundamentação;

g)adicional noturno, com os parâmetros e reflexos definidos na
fundamentação;

h)diferenças de férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%,
decorrentes da integração, em sua base de cálculo, dos adicionais

DIVINOPOLIS, 12 de Dezembro de 2018.

de periculosidade e de turno;

i)multa de 40% do FGTS sobre os depósitos realizados na conta

MARINA CAIXETA BRAGA

vinculada de FGTS pela RFFSA, no período compreendido entre

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

07.07.1989 e a data da sucessão;

j)diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes da
correção inflacionária assegurada pela LC 110/01; e

k)indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil
reais).

Deferida, ao autor, a assistência judiciária gratuita.

Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que
todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a
teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, com exceção das seguintes:
indenização por danos morais; PLR; parcelas principais e reflexas
de férias indenizadas com 1/3 e FGTS + 40%.

Autorizada a retenção do imposto de renda na fonte, na forma da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127768

2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Despacho
Despacho
Processo Nº RTSum-0000518-32.2010.5.03.0098
AUTOR
ADRIANA HELENA GUALBERTO DA
SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 49663/MG)
AUTOR
MARIA ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 49663/MG)
AUTOR
MARINA MOREIRA CUNHA ELOI
ADVOGADO
FRANCISCO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 49663/MG)
AUTOR
HELENA SILVA CAMPOS
ADVOGADO
FRANCISCO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 49663/MG)
AUTOR
SANDRA MAURA DA SILVEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 49663/MG)

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