TRT3 19/11/2018 ° pagina ° 3483 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, presente a
3483
SFFL/ECA
Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Juiz
convocado Vitor Salino de Moura Eça (substituindo o Exmo. Des.
Fernando Antônio Viégas Peixoto) e da Exma. Desa. Cristiana
Maria Valadares Fenelon, JULGOU o presente processo e,
unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré,
Prefisan Ltda (ID cea48a0), por satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade (o recurso ordinário interposto é tempestivo - a ré
teve ciência da decisão proferida em 17/09/2018, segunda-feira, e
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 20.11.2018
razões recursais protocolizadas pela reclamada em 25/09/2018 - ID
(divulgada no dia 19.11.2018).
cea48a0). Regular a representação processual da reclamada,
consoante procuração de ID 7d775d0. Depósito recursal
Dou fé.
regulamente recolhido, conforme guia de ID 1a3190c e custas
processuais devidamente quitadas, conforme guia de ID 86fc0a9;
Belo Horizonte, 19 de novembro de 2018.
ainda à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante, Júlio
César Nogueira Dos Santos (ID 9286a0b), por satisfeitos os
Suélen Silva Rodrigues
pressupostos de admissibilidade (o recurso ordinário interposto é
tempestivo - o autor teve ciência da decisão proferida em
Analista Judiciário
17/09/2018, segunda-feira, e razões recursais protocolizadas em
26/09/2018 (ID 9286a0b). Regular a representação processual do
reclamante, consoante procuração de ID c22d598. Isento do
recolhimento de custas; no mérito, sem divergência, negou
provimento ao apelo do reclamante, bem como ao da reclamada,
mantendo-se a r. decisão proferida na origem (ID 8c05fcd), por seus
próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo art. 895, § 1º,
IV, da CLT, esclarecendo-se que foram adotados os exaurientes
fundamentos expostos na origem no que tange à integralidade dos
temas devolvidos no recurso ordinário, na forma do referido
dispositivo legal, indeferindo-se a pretensão formulada pelo autor de
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a
seus patronos, observada a complexidade da demanda e o grau de
zelo dos profissionais.
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018.
SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
Juíza Convocada Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126567
Acórdão
Processo Nº RO-0010210-49.2018.5.03.0171
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
JULIO CESAR NOGUEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
Jorge Romero Chegury(OAB:
50035/MG)
ADVOGADO
JULIANA MARIA RIBEIRO
FRANCA(OAB: 85957/MG)
ADVOGADO
EDUARDA DIAS DE MOURA
ALVES(OAB: 144072/MG)
ADVOGADO
NATHANAEL DUTRA
FERREIRA(OAB: 184186/MG)
ADVOGADO
LEONARDO SETTE ABRANTES
FIORAVANTE(OAB: 166204/MG)
ADVOGADO
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
RECORRENTE
PREFISAN LTDA
ADVOGADO
CLISSIA PENA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 76703/MG)
RECORRIDO
PREFISAN LTDA
ADVOGADO
CLISSIA PENA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 76703/MG)
RECORRIDO
JULIO CESAR NOGUEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
Jorge Romero Chegury(OAB:
50035/MG)
ADVOGADO
JULIANA MARIA RIBEIRO
FRANCA(OAB: 85957/MG)
ADVOGADO
EDUARDA DIAS DE MOURA
ALVES(OAB: 144072/MG)