TRT3 05/11/2018 ° pagina ° 5457 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
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providências, era ônus do reclamado impugnar, mediante a
Custas processuais, pela Executada, no importe de R$ 44,26 (CLT,
interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do
artigo 789-A, inciso V), em razão dos Embargos à Execução, e no
recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão.
importe de R$ 55,35 (inciso VII do mesmo artigo), tendo em vista a
Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento
Impugnação aos Cálculos. Isenta nos termos da decisão de fl. 354.
pelo reclamado em relação aos temas não admitidos pela Vice-
Intimem-se as partes.
Presidência do Regional (Astreintes; Indenização por dano moral e
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a perita oficial
Honorários advocatícios), o exame do recurso de revista limitar-se-á
para proceder às retificações determinadas, no prazo de 10 dias.
à questão admitida (Índice aplicável à correção monetária), tendo
Belo Horizonte, 31 de outubro de 2018.
em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. CORREÇÃO
MM
MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE
Assinatura
APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com
BELO HORIZONTE, 31 de Outubro de 2018.
base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TSTArgInc - 60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc - 479-
GISELE DE CASSIA VIEIRA DIAS MACEDO
60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta
Turma considera ainda, entendimento a que me submeto por
disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua
eficácia normativa, em face da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na
medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia
conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula
remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido".(Relatora: Ministra Dora Maria da Costa. Pub.
17/08/2018).
Desta forma, determina-se que a correção monetária dos créditos
trabalhistas deverá observar a aplicação da TR até o dia 24/3/15 e o
IPCA-e a partir de 25/3/15.
Merecem reparos, pois, os cálculos, no particular.
Processo Nº RTOrd-0011518-30.2017.5.03.0180
AUTOR
PATRICIA QUIRINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PEDRO RODRIGUES COELHO(OAB:
134970/MG)
ADVOGADO
DALTON PINTO FONTES DE
QUEIROZ(OAB: 122062/MG)
ADVOGADO
GABRIEL ABRANCHES
FERREIRA(OAB: 120568/MG)
RÉU
VIVA - COMERCIO ATACADISTA DE
MEDICAMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
CARLA DE ALCANTARA
MENDES(OAB: 136662/MG)
ADVOGADO
BRENO HENRIQUE DE CASTRO
VITOR(OAB: 181435/MG)
ADVOGADO
JOSE FERREIRA NICOLAU(OAB:
141999/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA QUIRINO DE OLIVEIRA
- VIVA - COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
- ME
3 - CONCLUSÃO
Pelos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE, para, no mérito julgá-la PROCEDENTES,
JUSTIÇA DO TRABALHO
determinando-se a retificação da conta oficial para que sejam
excluídos os reflexos das dobras dos feriados deferidas.
Ainda, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
Fundamentação
DECISÃO PJe-JT
Vistos,
LIQUIDAÇÃO apresentada por VALTER RESENDE DE CASTRO
JUNIOR, para, no mérito julgá-la PROCEDENTE EM PARTE,
determinando-se a aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de
25/03/2015, o IPCA-E.
Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante desta
conclusão.
As partes ficam advertidas que novo questionamento quanto ao
mérito das questões já decididas implica em multa por litigância de
Registradas as custas recolhidas pela executada (ID. c645bd3),
para fins estatísticos.
Considerando a quitação do débito, julgo extinta a execução, com
fulcro no artigo 924, II/CPC.
Dê-se ciência às partes, no prazo legal.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, com baixa
na distribuição.
má-fé, por oposição maliciosa à execução, com base nos artigos 80
e 774 do CPC/15.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126056
Em 31/10/2018