TRT3 31/10/2018 ° pagina ° 8066 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018
ADVOGADO
RENATA CARVALHO MENDONCA
BARBOSA(OAB: 117454/MG)
André Gustavo Souza Froes de
Aguilar(OAB: 125680-S/MG)
ADVOGADO
8066
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
- CELIA MARIA ALVES MARQUES GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMATA BEBIDAS LTDA
- RODRIGO PORTELLA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos os autos.
Fundamentação
Em juízo de admissibilidade prévio e provisório, recebo o Recurso
Vistos os autos.
Ordinário adesivo interposto pela reclamada, uma vez que
A ré impugnou os novos cálculos elaborados pelo reclamante,
presentes os pressupostos objetivos (cabimento, tempestividade,
discordando dos critérios de atualização, relativamente ao índice do
regularidade de representação, preparo e inexistência de fato
IPCA-e, bem como afirmando que o autor aplicou dois índices
extintivo
cumulativamente. Afirma que houve apuração indevida de
ou impeditivo do direito de recorrer) e subjetivos
(legitimidade e
interesse para recorrer).
honorários advocatícios e da multa do art. 523 do CPC.
Dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal.
De fato, analisando as planilhas elaboradas pelo autor, verifico que
Decorrido o prazo assinado, cumpra-se a decisão de id ed955e7.
o mesmo aplicou, cumulativamente, dois índices de atualização
.
para as competências até março/2015, o que não é admissível,
beirando à má-fé processual.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011165-49.2018.5.03.0052
AUTOR
ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
RENATA LOPES VIEIRA(OAB:
127475/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE CATAGUASES
ADVOGADO
YEGROS MARTINS MALTA(OAB:
96618/MG)
Por outro lado, deve ser observada a aplicação do IPCA-E como
índice de atualização dos créditos trabalhistas, a partir de
25.03.2015, e da TR para o período anterior a esta data.
Isso porque o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua
composição
plenária,
julgou
a
ARGUIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE suscitada nos autos do AIRR nº
Intimado(s)/Citado(s):
479.60.2011.5.04.0231, declarando que o índice de atualização dos
- ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
- MUNICIPIO DE CATAGUASES
débitos trabalhistas, a partir 25.3.2015, deve ser o IPCA-E.
Naquela oportunidade, referenciando as decisões do STF nas ADIs
Vistos os autos.
4.357 e 4.425, que reconheceram a inconstitucionalidade da TRD
Em juízo de admissibilidade prévio e provisório, recebo o Recurso
como meio de correção dos precatórios, entendeu o TST que os
Ordinário interposto pelo reclamado, uma vez que presentes os
créditos trabalhistas deveriam também corrigidos pela TRD,
pressupostos objetivos (cabimento, tempestividade, regularidade
declarando a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91,
de representação, preparo e inexistência de fato extintivo ou
determinando a aplicação do IPCA-e a partir de 25.03.2015, mesma
impeditivo do direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e
data definida pelo STF quando da modulação dos efeitos da
interesse para recorrer).
decisão proferida na Adin 4.357 e 4.425, mantendo válidos os
Dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal.
precatórios expedidos ou pagos até aquela data.
Decorrido o prazo assinado, encaminhem-se os autos eletrônicos
Nesses termos, posto que não tenha havido o trânsito em julgado
ao Egrégio TRT da 3ª Região.
da decisão proferida no AIRR nº 479.60.2011.5.04.0231, não
.
restam dúvidas em relação ao entendimento da Corte Superior
Trabalhista em relação a aplicação do IPCA-e, sendo de todo
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010407-70.2018.5.03.0052
CELIA MARIA ALVES MARQUES
GOMES
ADVOGADO
William Luiz Fantini(OAB: 84432/MG)
RÉU
CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO
DANIELLE ABREU CARLOS(OAB:
130013/MG)
AUTOR
irrelevante a edição posterior do art. 879, § 7º da CLT, norma
infraconstitucional que tão somente replicou o disposto na Lei
8.177/91, sendo igualmente inconstitucional.
Tanto assim que tão logo julgada improcedente a Reclamação
Constitucional nº 22012, vem o TST reiteradamente decidindo pela
aplicação do IPCA-e, conforme se observa da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125987
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) . 2. CORREÇÃO MONETÁRIA