TRT3 16/10/2018 ° pagina ° 232 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2582/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2018
232
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/08/2012,
E, uma vez que a Turma apreciou todo o conteúdo probatório dos
SBDI-I, Data de Publicação: 10/08/2012; E-RR-688500-
autos, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, não havendo
25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna
qualquer ofensa ao art. 818 da CLT ou ao art. 333 do CPC.
Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação:
Não há violação ao inciso LV do art. 5º da CR, porquanto os
24/06/2011; E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro:
princípios do contraditório e da ampla defesa foram assegurados ao
Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento:
recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para
16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação: 24/06/2011.
discutir a questão.
O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
implica em mera infração administrativa, sendo devidas horas
deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a"
extras, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR -
do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de
CONCLUSÃO
Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publicação: DEJT 24/06/2011; E-ED-RR-43900-23.2007.5.01.0038,
Publique-se e intime-se.
Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT
Assinatura
09/04/2010); E-RR - 46500-41.2003.5.09.0068, Relatora Ministra:
BELO HORIZONTE, 10 de Outubro de 2018.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 12/03/2010.
E, ainda, a tese adotada no acórdão recorrido de que o transporte
Márcio Flávio Salem Vidigal
de valores por empregado que não foi contratado para esta
Desembargador(a) do Trabalho
finalidade e sem o necessário treinamento, exigido pela Lei nº
7.102/83, configura exposição a risco excessivo ensejando o
pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, está em
sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST,
Decisão
dentre outras: TST-E-RR 514-11.2013.5.03.0008, SBDI-I, rel.
Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/07/2016; TST-E-RR60940-85.2008.5.03.0148, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBID
-1, DEJT 27/11/2015; TST-E-ED- RR-363200-67.2006.5.09.0018,
Red. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT
16/05/2014; TST-E-ED-ED-ED-RR-152700-63.2003.5.09.0071, Rel.
Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 09/12/2011.
Por fim, a respeito do quantum arbitrado a título de dano moral, o
TST tem se posicionado no sentido de não ser possível rever, em
sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a
título de indenização por dano moral, exceto nos casos em que o
valor seja ínfimo ou excessivamente elevado. (AgR-E-ARR - 130800
-83.2009.5.09.0242, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016; E-RR - 95924.2013.5.09.0459, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
Brandão, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016; E-RR-
Processo Nº ROPS-0011570-10.2017.5.03.0153
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
ELLEN CRISTIANE CHAGAS
PEREIRA
ADVOGADO
GUSTAVO DE SOUZA TERRA(OAB:
80755/MG)
RECORRENTE
BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA(OAB: 100945/RJ)
RECORRIDO
BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA(OAB: 100945/RJ)
ADVOGADO
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO
ELLEN CRISTIANE CHAGAS
PEREIRA
ADVOGADO
GUSTAVO DE SOUZA TERRA(OAB:
80755/MG)
TERCEIRO
MARCOS LOPES
INTERESSADO
39900-08.2007.5.06.0016; relator Ministro Carlos Alberto Reis de
Intimado(s)/Citado(s):
Paula, SBDI-I, DEJT 9/1/2012).
- BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
- ELLEN CRISTIANE CHAGAS PEREIRA
Trata-se de incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333
do TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas (horas extras,
intervalo intrajornada, validade de cartões de ponto). Incabível,
portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos
termos da Súmula 126 do C. TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125363
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO