TRT3 08/10/2018 ° pagina ° 1726 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018
ADVOGADO
PAULO DIMAS DE ARAUJO(OAB:
55420/MG)
RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
ELGE & CIA LTDA
JOSE GERALDO COELHO
MARCELA PIOLI PIRES(OAB:
142627/MG)
LUIZ CARLOS MACHADO VELOSO
L & L EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
automática. No caso, a condenação da prestadora de serviços e
empregadora do obreiro a diversas parcelas contratuais demonstra
ADVOGADO
que não houve a devida fiscalização pelo órgão público tomador,
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
tornando despicienda a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n.
37 do E. TRT da Terceira Região e autorizando sua
responsabilização subsidiária.
1726
RECORRIDO
RECORRIDO
Intimado(s)/Citado(s):
- L & L EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito,
sem divergência, negou-lhe provimento. Proceda a Secretaria da
Turma à retificação do cadastro, constando, como recorrente,
CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A, e, como recorridos,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
JOSE GERALDO COELHO, ELGE & CIA LTDA - EPP, L & L
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME e LUIZ CARLOS
MACHADO VELOSO.
Certifico, que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT, dia
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
09.10.2018 e divulgada no dia útil anterior.
Belo Horizonte, 5 de Outubro de 2018
REGINA CELIA BATISTA MENDES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O Plenário do Supremo Tribunal
Secretaria da 10a. Turma
Federal, no julgamento do RE nº 760.931, fixou que a
responsabilidade da Administração Pública pelos créditos
trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços é cabível se
houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na
fiscalização dos contratos, sendo vedada a sua responsabilização
Acórdão
Processo Nº RO-0011742-55.2016.5.03.0033
Relator
Rosemary de Oliveira Pires
RECORRENTE
CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO
S.A
automática. No caso, a condenação da prestadora de serviços e
empregadora do obreiro a diversas parcelas contratuais demonstra
que não houve a devida fiscalização pelo órgão público tomador,
tornando despicienda a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125027