TRT3 24/09/2018 ° pagina ° 646 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
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há a menor dúvida em relação à atuação das agravantes no
mercado imobiliário como legítimo grupo econômico. Infere-se da
alteração de contrato social de id 5c56411, pág.3, que a agravante
AGGA IMÓVEIS LTDA e a 1ª executada (CONSTRUTORA CASA
MAIS S/A) são as únicas sócias da empresa MAIS HORIZONTES
SPE LTDA (nova denominação de Casa Mais Incorporadora
Imobiliária 008 SPE LTDA), também agravante, sendo evidente a
atuação conjunta das empresas no mercado imobiliário, além de
estar clara a efetiva comunhão de interesses. Infere-se da ata de id
950e3c2 que a 1ª executada (Construtora Casa Mais S/A e a ora
agravada (Casa Mais Incorporadora 005 SPE LTDA), se fizeram
representar pelo mesmo preposto e advogado nos autos do
processo nº 0010217-27.2018.5.03.0014, perante a 14ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte. Aliás, o advogado que as representou
no citado processo, Dr. Albert Wagner Rocha, inscrito na OAB sob o
nº 102.663/MG, também é procurador da 1ª executada e das
Decisão:
agravantes neste processo, conforme se verifica dos mandatos
anexados nos ID´s 1f90ad8, a21ba24 e ea99b24, tudo a demonstrar
a não mais poder a existência inequívoca de grupo econômico entre
as empresas. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE PESQUISA
PATRIMONIAL DA 1ª EXECUTADA - A recomendação CGJT nº
2/2011, invocada no recurso, dispõe acerca de procedimentos de
observância obrigatória antes de se determinar o arquivamento da
A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição
execução, o que não é o caso. Além do mais, as agravantes
interposto, por satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos
confundem desconsideração da personalidade jurídica, onde se
de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento
pondera a necessidade de esgotamento dos meios de execução,
ao recurso, mantendo a decisão recorrida (id c4c058c) pelos seus
com o pedido de inclusão de empresas do mesmo grupo econômico
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da
no polo passivo da execução, hipótese em que referida necessidade
CLT; fixou custas, pelas executadas, no importe de R$44,26 (art.
inexiste. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:
789-A, inciso IV, da CLT); acresceu os seguintes fundamentos:
"EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
"ADMISSIBILIDADE: Na contraminuta que apresentou no id
IMPROPRIEDADE. Reconhecida nos autos a existência de grupo
cc415ec, o exequente requereu o não conhecimento do agravo de
econômico entre as executadas, o exequente pode exigir o
petição por irregularidade de representação processual e
pagamento do crédito de qualquer delas, não havendo falar em
intempestividade do recurso. Sem razão. No que concerne à
esgotamento dos meios de execução primeiramente em face da
irregularidade de representação processual, os mandatos
primeira executada ou de seus sócios (art. 2°, §2°, da CLT; art. 3°,
outorgando poderes ao advogado que subscreve o recurso foram
§2°, da Lei 5.889/73 e art. 275 do CC). (TRT da 3.ª Região;
devidamente anexados aos autos nos id´s a21ba24 e ea99b24,
Processo: 0132600-41.2009.5.03.0137 AP; Data de Publicação:
sanando eventual irregularidade de representação processual. Com
22/01/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson
relação à suposta intempestividade, melhor sorte não assiste ao
José Alves Lage; Revisor: Convocado Paulo Eduardo Queiroz
agravado/exequente, pois ao contrário do sustentado no recurso, o
Gonçalves) - LITIGÂNCIA DE MA-FÉ ARGUIDA EM
prazo para recurso não conta da citação da parte para integralizar o
CONTRAMINUTA - Não se divisa nos autos ato praticado pelas
polo passivo da execução, mas da efetiva garantia do juízo e da
agravantes capaz de caracterizá-las como litigantes de má-fé,
ciência dela pelo devedor. O presente agravo de petição foi
sendo facilmente perceptível que as empresas agiram usando de
interposto em 25.7.2018, ao passo que o auto de penhora foi
recurso adequado, objetivando a defesa de seus interesses, sem
lavrado em 23.7.2018 (id 3881682), havendo, portanto, clara
que se possa caracterizar o ato como abuso do direito à ampla
observância do prazo legal. MÉRITO - GRUPO ECONÔMICO - Não
defesa."
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