TRT3 21/09/2018 ° pagina ° 4527 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2566/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018
4527
Vistos etc.,
Considerando-se o teor da manifestação da Contadoria Judicial
contida em ID. 13bbbcd, bem como a retificação dos cálculos pela
Contadoria Judicial, nos termos de ID. 7af76ad, ID. 400bb07e ID.
de40dd0, revoga-se a homologação contida na decisão de ID.
Sentença
Sentença
586e92f.
Desnecessária, portanto, a análise dos EE de ID. (0000587-83) 1adddec, por perda do objeto.
Processo Nº RTOrd-0011595-86.2017.5.03.0035
AUTOR
DIEGO NEGRAO FARIAS
ADVOGADO
JOAO CARLOS TORRES
QUIRINO(OAB: 150329/MG)
RÉU
LEANDRO DE LIMA PINTO - ME
Registre-se, desde já, que as retificações dos cálculos foram
necessárias em razão de impropriedade nos cálculos anteriormente
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO NEGRAO FARIAS
homologados, evitando-se, assim, o enriquecimento indevido de
uma das partes, o que não se admite.
Registre-se, ainda, que a homologação dos cálculos não os torna
PODER JUDICIÁRIO
imutáveis, tanto assim que após a homologação das contas as
JUSTIÇA DO TRABALHO
partes podem impugná-las, seja por meio de Embargos à Execução,
seja por meio de Impugnação à Sentença de Liquidação, como,
aliás, foi feito nestes autos.
Por corolário, homologam-se os cálculos de ID. 7af76ad, ID.
DECISÃO EM AÇÃO TRABALHISTA
400bb07e ID. de40dd0 para que produzam seus jurídicos e legais
efeitos. Fixa-se em R$ 23.284,57 o valor total da condenação, sem
prejuízo de posteriores atualizações.
VISTOS ETC.,
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
DIEGO NEGRÃO FARIAS, qualificado nos autos, propõe Ação
Expeça-se mandado de citação em desfavor do segundo Réu, na
Trabalhista em face de LEANDRO DE LIMA PINTO - ME, também
forma do art. 910 do CPC.
qualificado, aduzindo, em síntese, dispensa sem justa causa e sem
acerto rescisório, piso salarial da categoria não observado, labor em
jornada elastecida sem o pagamento das horas extras, hora ficta
noturna não observada pelo réu, não pagamento dos benefícios
convencionais, para ao final postular os pedidos contidos nas
páginas 7 a 10 da peça de ingresso. Formula pretensão de tutela de
urgência para fins de liberação do FGTS e seguro-desemprego. Dá
à causa o valor de R$40.000,00 e junta documentos.
Na audiência realizada em 06/02/2018, ata de ID. 7716024, ausente
o réu. Tendo em vista que o reclamado fechou o estabelecimento e
JUIZ DE FORA, 20 de Setembro de 2018.
se encontra em local incerto e não sabido, o reclamante requereu a
sua notificação por edital, o que foi deferido. Designada nova
audiência inicial.
JOSE NILTON FERREIRA PANDELOT
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124351
Nova audiência inicial realizada em 12/04/2018, ata de ID. 1c6937b.