TRT3 24/08/2018 ° pagina ° 890 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2547/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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parcialmente procedentes, é devido o pagamento de honorários
o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo
sucumbenciais recíprocos, mas incide, na espécie, a suspensão
distribuidor". Complementa o art. 55 do CPC/15: "Reputam-se
da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios aos
conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido
patronos do autor e das rés, como determinado na r. sentença, nos
ou a causa de pedir". Ademais, esclarece o art. 56 do CPC/15: "Dá-
termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Acresce-se que, diante da
se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver
concessão da gratuidade de justiça às rés, não obstante sua
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de
condenação ao pagamento das custas processuais ("Custas
uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Pois bem. No
pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre
caso em comento, não há conexão e nem continência entre a
R$10.000,00, valor arbitrado à condenação" - ID bea3e66 - Pág. 4),
presente ação e o processo de autos nº 0011122-
elas ficam isentas de seu recolhimento, nos termos do art. 790,
64.2016.5.03.0026, uma vez que nem os pedidos e nem as partes
§4º ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
são comuns. Observa-se, na petição inicial de ID 9986066, que o
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
autor deste processo é ADEMIR RAMOS e as rés são JATI
do processo."), e art. 790-A ("Art. 790-A. São isentos do pagamento
TRANSPORTES LTDA e EDINALRIA GALDINO, sendo que o
de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (...)."), ambos
pedido é o pagamento das verbas rescisórias relativas ao
da CLT. Ademais, a concessão da justiça gratuita também isenta
contrato de trabalho do obreiro. Já na ação trabalhista de nº
as rés do recolhimento do depósito recursal, como dispõe o art.
0011122-64.2016.5.03.0026 (petição inicial no ID 8a6143d), o autor
899, §10º, da CLT: "São isentos do depósito recursal os
é ADEMIR RAMOS, as rés são JATI TRANSPORTES LTDA e
beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA e o pedido é a
empresas em recuperação judicial". Face ao exposto, tendo em
indenização por danos materiais e morais (doença profissional
vista que a r. sentença foi prolatada no mesmo sentido da
acidentária), a unicidade contratual e o pagamento de verbas
fundamentação acima, nego provimento, no aspecto.
trabalhistas. Dessa forma, inexistindo conexão ou continência, não
PRELIMINARES DE NULIDADE POR PREVENÇÃO DO JUÍZO E
há que se falar em distribuição por dependência. Além disso,
DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTOS DE MANUTENÇÃO
improcede a alegação de prejudicialidade entre as supracitadas
DA DECISÃO (ID 45fec85): "Rejeito a prevenção arguida pela
ações, uma vez que, independentemente do reconhecimento ou
reclamada, eis que não vislumbro prejudicialidade no julgamento em
não da unicidade contratual por meio da ação trabalhista de nº
separado das demandas, inexistindo conexão". FUNDAMENTOS
0011122-64.2016.5.03.0026, é inegável que o autor trabalhou
ACRESCIDOS: Argumentam as recorrentes a nulidade da r.
para a JATI TRANSPORTES LTDA de 01/08/2013 a 01/12/2016
sentença, por ter sido prolatada por juízo incompetente, uma vez
(CTPS de ID 376b90e, Pág. 3) e de 02/12/2016 a 26/12/2017
que esta causa, que correu perante a 2ª Vara do Trabalho de
(CTPS de ID 376b90e, Pág. 2, e ID f249978, Pág. 1), sem que
Betim, deveria ter sido distribuída por dependência ao processo de
tenha recebido nenhuma verba rescisória relativa a esses
autos nº 0011122-64.2016.5.03.0026, que tramitou perante a 1ª
contratos, já que não foi juntado aos autos nenhum documento que
Vara de Trabalho de Betim, nos termos do art. 253 do CPC/73.
comprovasse o pagamento de qualquer dessas verbas ao autor.
Considerando que a competência funcional é absoluta, aduzem que
Atente-se para o fato de que Francisco Monteiro de Souza, que
seria nula a r. sentença. Acrescem que haveria relação de
consta como contratante do período de 01/08/2013 a 01/12/2016 (ID
prejudicialidade entre as ações acima, de maneira que, mais uma
376b90e - Pág. 3), é um dos dois sócios proprietários da 1ª ré JATI
vez, elas deveriam ter sido reunidas para julgamento numa mesma
TRANSPORTES LTDA, como se extrai do contato social de ID
Vara. Decido. Dispõe o art. 286 do CPC/15, de aplicação
d165168 - Pág. 3. Ademais, o endereço do contratante Francisco
subsidiária ao processo trabalhista: "Art. 286. Serão distribuídas por
indicado na CTPS de 376b90e - Pág. 3 é Rua Nove, nº 20,
dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se
Betim/MG, endereço este que coincide com o da ré JATI
relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II -
TRANSPORTES LTDA, contratante do período de 02/12/2016 a
quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for
26/12/2017, conforme se extrai da CTPS de ID 376b90e - Pág. 2 e
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores
ID f249978 - Pág. 1. Além disso, Francisco é cônjuge da 2ª ré
ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III -
EDINALRIA GALDINO DE SOUSA, a outra sócia proprietária da ré
quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao
JATI TRANSPORTES, como afirmado na contestação de ID
juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro,
44ea7f2 ("Ambas as Reclamadas são pobres em sentido legal, e se
reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo,
encontram insolventes em virtude de grave tragédia que acabou
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