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TRT3 ° 2547/2018 ° Página 890

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TRT3 24/08/2018 ° pagina ° 890 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2547/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

890

parcialmente procedentes, é devido o pagamento de honorários

o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo

sucumbenciais recíprocos, mas incide, na espécie, a suspensão

distribuidor". Complementa o art. 55 do CPC/15: "Reputam-se

da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios aos

conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido

patronos do autor e das rés, como determinado na r. sentença, nos

ou a causa de pedir". Ademais, esclarece o art. 56 do CPC/15: "Dá-

termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Acresce-se que, diante da

se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver

concessão da gratuidade de justiça às rés, não obstante sua

identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de

condenação ao pagamento das custas processuais ("Custas

uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Pois bem. No

pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre

caso em comento, não há conexão e nem continência entre a

R$10.000,00, valor arbitrado à condenação" - ID bea3e66 - Pág. 4),

presente ação e o processo de autos nº 0011122-

elas ficam isentas de seu recolhimento, nos termos do art. 790,

64.2016.5.03.0026, uma vez que nem os pedidos e nem as partes

§4º ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que

são comuns. Observa-se, na petição inicial de ID 9986066, que o

comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas

autor deste processo é ADEMIR RAMOS e as rés são JATI

do processo."), e art. 790-A ("Art. 790-A. São isentos do pagamento

TRANSPORTES LTDA e EDINALRIA GALDINO, sendo que o

de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (...)."), ambos

pedido é o pagamento das verbas rescisórias relativas ao

da CLT. Ademais, a concessão da justiça gratuita também isenta

contrato de trabalho do obreiro. Já na ação trabalhista de nº

as rés do recolhimento do depósito recursal, como dispõe o art.

0011122-64.2016.5.03.0026 (petição inicial no ID 8a6143d), o autor

899, §10º, da CLT: "São isentos do depósito recursal os

é ADEMIR RAMOS, as rés são JATI TRANSPORTES LTDA e

beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as

SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA e o pedido é a

empresas em recuperação judicial". Face ao exposto, tendo em

indenização por danos materiais e morais (doença profissional

vista que a r. sentença foi prolatada no mesmo sentido da

acidentária), a unicidade contratual e o pagamento de verbas

fundamentação acima, nego provimento, no aspecto.

trabalhistas. Dessa forma, inexistindo conexão ou continência, não

PRELIMINARES DE NULIDADE POR PREVENÇÃO DO JUÍZO E

há que se falar em distribuição por dependência. Além disso,

DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTOS DE MANUTENÇÃO

improcede a alegação de prejudicialidade entre as supracitadas

DA DECISÃO (ID 45fec85): "Rejeito a prevenção arguida pela

ações, uma vez que, independentemente do reconhecimento ou

reclamada, eis que não vislumbro prejudicialidade no julgamento em

não da unicidade contratual por meio da ação trabalhista de nº

separado das demandas, inexistindo conexão". FUNDAMENTOS

0011122-64.2016.5.03.0026, é inegável que o autor trabalhou

ACRESCIDOS: Argumentam as recorrentes a nulidade da r.

para a JATI TRANSPORTES LTDA de 01/08/2013 a 01/12/2016

sentença, por ter sido prolatada por juízo incompetente, uma vez

(CTPS de ID 376b90e, Pág. 3) e de 02/12/2016 a 26/12/2017

que esta causa, que correu perante a 2ª Vara do Trabalho de

(CTPS de ID 376b90e, Pág. 2, e ID f249978, Pág. 1), sem que

Betim, deveria ter sido distribuída por dependência ao processo de

tenha recebido nenhuma verba rescisória relativa a esses

autos nº 0011122-64.2016.5.03.0026, que tramitou perante a 1ª

contratos, já que não foi juntado aos autos nenhum documento que

Vara de Trabalho de Betim, nos termos do art. 253 do CPC/73.

comprovasse o pagamento de qualquer dessas verbas ao autor.

Considerando que a competência funcional é absoluta, aduzem que

Atente-se para o fato de que Francisco Monteiro de Souza, que

seria nula a r. sentença. Acrescem que haveria relação de

consta como contratante do período de 01/08/2013 a 01/12/2016 (ID

prejudicialidade entre as ações acima, de maneira que, mais uma

376b90e - Pág. 3), é um dos dois sócios proprietários da 1ª ré JATI

vez, elas deveriam ter sido reunidas para julgamento numa mesma

TRANSPORTES LTDA, como se extrai do contato social de ID

Vara. Decido. Dispõe o art. 286 do CPC/15, de aplicação

d165168 - Pág. 3. Ademais, o endereço do contratante Francisco

subsidiária ao processo trabalhista: "Art. 286. Serão distribuídas por

indicado na CTPS de 376b90e - Pág. 3 é Rua Nove, nº 20,

dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se

Betim/MG, endereço este que coincide com o da ré JATI

relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II -

TRANSPORTES LTDA, contratante do período de 02/12/2016 a

quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for

26/12/2017, conforme se extrai da CTPS de ID 376b90e - Pág. 2 e

reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores

ID f249978 - Pág. 1. Além disso, Francisco é cônjuge da 2ª ré

ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III -

EDINALRIA GALDINO DE SOUSA, a outra sócia proprietária da ré

quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao

JATI TRANSPORTES, como afirmado na contestação de ID

juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro,

44ea7f2 ("Ambas as Reclamadas são pobres em sentido legal, e se

reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo,

encontram insolventes em virtude de grave tragédia que acabou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123218

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