TRT3 18/07/2018 ° pagina ° 2909 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2520/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010635-93.2017.5.03.0112
AUTOR
JANAINA FERNANDA MOREIRA
MONTEIRO
ADVOGADO
JULIANA SILVIA MARIANO
CATARINO(OAB: 132316/MG)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE REZENDE(OAB:
136643-A/MG)
ADVOGADO
WENDERSON RALLEY DO CARMO
SILVA(OAB: 90811/MG)
ADVOGADO
ALEX MARTINS MONTEIRO(OAB:
152431/MG)
ADVOGADO
Karine Carvalho Barcelos(OAB:
132159/MG)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE OTONI
FERNANDES(OAB: 70808/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
SABRINA ZOCRATO NEBIAS(OAB:
105426/MG)
ADVOGADO
ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
2909
MONTEIRO", doravante passe a constar: "JANAINA FERNANDA
MOREIRA MONTEIRO".
Dessa forma, acolho os presentes embargos para sanar o erro
material constatado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ
Ressalte-se que não há necessidade de se constar expressamente
no dispositivo da decisão a deliberação quanto à autorização para
dedução das parcelas quitadas a idêntico título, posto que a parte
dispositiva não se limita à conclusão. Liebman ensina que à parte
dispositiva da sentença deve dar-se um sentido substancial e não
formalista, de modo que abranja não só a fase final da sentença,
como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz
eventualmente provido sobre os pedidos das partes (Moacyr Amaral
dos Santos, in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de
Janeiro: Ed. Forense, volume IV, 5ª edição, pág.447).
Ademais, as alegações quanto à limitação da multa apenas
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA FERNANDA MOREIRA MONTEIRO
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
demonstram o inconformismo da Embargante com o
posicionamento adotado. O art.537 do CPC/2015 aplicado
subsidiariamente autoriza que o juízo aplique multa até mesmo
independentemente de requerimento da parte, desde que seja
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo
razoável para cumprimento do preceito.
Se a embargante entende que o Juízo não acertou no julgado,
Fundamentação
proferindo decisão contrária aos seus interesses, deverá interpor o
Relatório
recurso cabível.
Julgo improcedentes os embargos opostos.
JANAINA FERNANDA MOREIRA MONTEIRO e MGS MINAS
GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA opuseram Embargos
Conclusão
de Declaração por meio das petições de fls.286/287 e fls.288/289
alegando, em síntese, omissão, contradição e erro material na
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que faz parte
sentença de fls.275/284.
integrante deste decisum:
Tudo visto e examinado, passa-se a decidir.
- conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
JANAINA FERNANDA MOREIRA MONTEIRO para que onde se lê
Fundamentação
no dispositivo do julgado: "FERNANDA MOREIRA MONTEIRO",
doravante passe a constar: "JANAINA FERNANDA MOREIRA
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração
MONTEIRO".
opostos.
- conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MGS
MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, para, no
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA
mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.
Verifico a existência de erro material no dispositivo da sentença
Intimem-se as partes.
(fl.283), constando o nome FERNANDA MOREIRA MONTEIRO ao
em vez de JANAINA FERNANDA MOREIRA MONTEIRO, nome
completo da reclamante.
Assim, sanando o erro material, determino que no dispositivo da
Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso
sentença embargada, onde se lê: "FERNANDA MOREIRA
Juíza do Trabalho
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