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TRT3 ° 2517/2018 ° Página 586

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TRT3 13/07/2018 ° pagina ° 586 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2517/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

586

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT dia 16.07.2018 (divulgada no dia 13.07.2018).

Belo Horizonte,13 de julho de 2018

EMENTA: LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ. MULTA. A multa por litigação

Liliane Maria Maluf Safe - Chefe de Seção

Acórdão

de má-fé guarda previsão legal, bastando para a sua incidência que
os Embargos sejam manifestamente protelatórios, o que ocorre
quando não é necessária a sua oposição e, ainda assim, a parte faz
uso deles como na espécie, onde se percebe, pelo confronto dos
fundamentos da sentença com as razões expostas nos Embargos
aviados, que a reclamada apenas manifesta seu inconformismo
com a sentença na parte que lhe foi desfavorável.

Processo Nº RO-0011344-56.2016.5.03.0018
Relator
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
RECORRENTE
MINDQUEST EDUCACAO S/A
ADVOGADO
WALKIRIA LIMA RIBEIRO
MACHADO(OAB: 86747/MG)
RECORRIDO
YESKA FILIZZOLA HEEREN DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ERIC TEIXEIRA SALGADO(OAB:
98518/MG)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- YESKA FILIZZOLA HEEREN DE OLIVEIRA

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

EMENTA: LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ. MULTA. A multa por litigação
de má-fé guarda previsão legal, bastando para a sua incidência que
os Embargos sejam manifestamente protelatórios, o que ocorre
quando não é necessária a sua oposição e, ainda assim, a parte faz
uso deles como na espécie, onde se percebe, pelo confronto dos
fundamentos da sentença com as razões expostas nos Embargos
aviados, que a reclamada apenas manifesta seu inconformismo
com a sentença na parte que lhe foi desfavorável.

DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121430

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