TRT3 27/06/2018 ° pagina ° 3051 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2505/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Luciana Sodré da Cunha(OAB:
105857/MG)
Carla Márcia Freitas de Paulo
Batista(OAB: 107580/MG)
Flávia Mendonça Cenachi(OAB:
106903/MG)
INSTITUTO METODISTA IZABELA
HENDRIX - IMIH
Marcelo Soares de Castro(OAB:
99081/MG)
3051
Gilmar Mendes, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos
23, §5º da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado
pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o privilégio
do FGTS à prescrição trintenária, teve seus efeitos modulados para
que esses sejam prospectivos, restringindo a sua incidência apenas
aos prazos cujo termo inicial da prescrição se iniciar após a data do
julgamento ocorrido em 13/11/2014, ou quando se iniciar antes, o
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH
- MARALUCIA NAYANE PEREIRA DOS REIS GOMES
que ocorrer primeiro (30 ou 5 anos).
Neste sentido a Súmula 362 do TST:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada
em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
SENTENÇA
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
prazo de dois anos após o término do contrato;
PROCESSO Nº 0010452-15.2018.5.03.0007
7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
RECLAMANTE: MARALÚCIA NAYANE PEREIRA DOS REIS
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
GOMES
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
RECLAMADO: INSTITUTO IZABELA HENDRIX - IMIH
Assim, a prescrição aplicável ao presente caso no que se refere ao
I - RELATÓRIO
FGTS como parcela principal é a quinquenal, uma vez que apesar
de já estar em curso em 13/11/2014, a prescrição quinquenal se
A teor da Lei nº 9957, de 12.01.2000 que acrescenta dispositivos à
consumaria antes.
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5452 de
01.05.1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo
2. VERBAS RESCISÓRIAS
trabalhista, fica dispensado o relatório no presente feito, de acordo
com o artigo 852-I da referida norma celetista.
A reclamante alega que foi admitida em 03/10/2011 e dispensada,
sem justa causa, em 07/05/2018, sem receber as verbas rescisórias
II - FUNDAMENTAÇÃO
a que faria jus e os documentos rescisórios pertinentes.
1. PRESCRIÇÃO
A reclamada, por sua vez, aduz que o acerto rescisório foi quitado e
os documentos rescisórios entregues.
Ajuizada a ação em 06/06/2018, acolhe-se a prescrição quinquenal
arguida pela reclamada a incidir sobre parcelas exigíveis e
O comprovante de ID 3b7c0eb demonstra que as verbas rescisórias
concernentes ao período anterior a 06/06/2013 (art. 7º, XXIX, da
descritas no TRCT de ID 5089f60 foram pagas. O extrato da conta
Constituição da República), extinguindo-se o processo com
vinculada de ID 608e749 comprova que o FGTS rescisório e a multa
resolução de mérito quanto às parcelas trabalhistas fulminadas
de 40% sobre FGTS também foram adimplidos. Tais documentos
pelos efeitos da prescrição, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
não foram impugnados, sendo que a autora não apontou diferenças
a seu favor nos valores neles consignados. Assim sendo, considero
Ressalto que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
corretamente quitadas tais parcelas e indefiro os pedidos de itens
Recurso Extraordinário com agravo 709.212, Relatoria do Ministro
1.1 a 1.9.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120769