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TRT3 ° 2491/2018 ° Página 3276

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TRT3 07/06/2018 ° pagina ° 3276 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2491/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

RICARDO CARDOSO DE LIMA
MAYER(OAB: 138081/MG)
LUCIANO RODRIGUES PEREIRA
JUNIOR(OAB: 150799/MG)
HUMBERTO URBANO(OAB:
103419/MG)
BRF S.A.
MARCUS VINICIUS DE CARVALHO
REZENDE REIS(OAB: 130124/SP)
HELDER MESSEDER ANDRADE
CARVALHO
WALTER SOARES DE AGUIAR

ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
Intimado(s)/Citado(s):

3276

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011900-82.2016.5.03.0010
AUTOR
PATRICIA FERNANDA DE SOUZA
JOSE
ADVOGADO
CLARISSE DE CARO MARTINS(OAB:
132544/MG)
ADVOGADO
CAROLINA DE CARO MARTINS(OAB:
90614/MG)
RÉU
GSW MINAS NORDESTE SOLUCOES
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
JOAO PEDRO OTTONI SILVA(OAB:
150555/MG)
Intimado(s)/Citado(s):

- BRF S.A.
- SIDNEY SILVA RAMOS

- GSW MINAS NORDESTE SOLUCOES DE INFORMATICA
LTDA
- PATRICIA FERNANDA DE SOUZA JOSE

PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
DESPACHO
Vistos etc.
SENTENÇA
Defiro o pedido de destituição da perita Dra. JOSIE AZEVEDO
ASSE DE ALMEIDA.
Vistos estes autos de Reclamação Trabalhista que PATRÍCIA
Em substituição, nomeio como perito (a) oficial Dr(a). PEDRO
PAULO NOGUEIRA MAIA, que apresentará o laudo no prazo de

FERNANDA DE SOUZAmove em face de GSW MINAS
NORDESTE SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA.

trinta dias, na forma do artigo 424, do CPC.

Intimem-se as partes e perito.

RELATÓRIO

MARCELO FURTADO VIDAL

JUIZ DO TRABALHO

PATRÍCIA FERNANDA DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou a
presente ação em face de GSW MINAS NORDESTE SOLUÇÕES
DE INFORMÁTICA LTDA., argumentando que foi contratada em
01.09.2015, sendo dispensada imotivadamente em 08.04.2016,

CERTIDÃO PJe-JT

Certifico, para os devidos fins, que nesta data procedi à intimação
dos peritos por email, conforme determinação supra.
Lara C F de Andrade

mediante aviso prévio indenizado.

Alega, nesse correr, ser credora de horas extras, inclusive
intervalares e de diferenças de comissões, inclusive a repercussão
em RSR´s; que após o desligamento a ré cancelou o plano de
saúde, o que lhe ocasionou prejuízos a serem ressarcidos; que fora

Servidor

vítima de assédio moral.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 7 de Junho de 2018.

Ao final, requereu os títulos enumerados às fls. 07/08 dos autos,
atribuindo à causa o valor de R$48.032,00.

MARCELO FURTADO VIDAL
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119967

Documentos às fls. 09/29, dentre eles procuração.

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