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TRT3 ° 2488/2018 ° Página 8804

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TRT3 04/06/2018 ° pagina ° 8804 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018

8804

a execução.

diferenças salariais, diferenças de aviso prévio indenizado, 13o

Lacem-se os valores para fins estatísticos.

salários, férias com o terço, FGTS com 40%, entrega de guias

Intime-se a executada para comprova o recolhimento das

CD/SD e TRCT. Atribui à causa o valor de R$38.673,45. Anexou

contribuições previdenciárias, sobre o valor do acordo celebrado e

procuração e documentos.

homologado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as

Os reclamados apresentaram contestação acompanhada de

parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão

procuração. Arguem a incompetência da Justiça do Trabalho para

condenatória e as parcelas objeto do acordo, devendo fazer tal

execução de contribuição previdenciária do período contratual.

comprovação nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de

Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por

execução (art. 876, Parágrafo único da CLT), conforme determinado

inépcia da petição inicial. No mérito, pugna pela improcedência dos

em ata.

pedidos. Garante o pagamento das parcelas pleiteadas. Afirma que

Após, voltem-me os autos conclusos.

a reclamante trabalhava em jornada parcial.

Assinatura

Recusada a proposta de conciliação, tomou-se o interrogatório das

JANUARIA, 1 de Junho de 2018.

partes e fracionou-se a audiência para que a parte reclamante se
manifestasse sobre a defesa e para que as partes providenciassem

NEURISVAN ALVES LACERDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010168-70.2018.5.03.0083
AUTOR
ANDREIA BRITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDER BARBOSA(OAB: 52786/MG)
RÉU
FABRICIO BONFIM CAMPOS
ADVOGADO
RONALDO WILSON GONZAGA
FILHO(OAB: 142373/MG)
ADVOGADO
LEANDRO DURAES OLIVEIRA(OAB:
70209/MG)
RÉU
DORACI MALTA CAMPOS
ADVOGADO
RONALDO WILSON GONZAGA
FILHO(OAB: 142373/MG)
ADVOGADO
LEANDRO DURAES OLIVEIRA(OAB:
70209/MG)

as testemunhas para a instrução.
A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos.
Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento de uma
testemunha (ID. 2bd28e8).
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais remissivas pelas partes.
Proposta conciliatória recusada.
Decido.

II FUNDAMENTAÇÃO
INCOMPETÊNCIA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO CONTRATUAL

Intimado(s)/Citado(s):

Os reclamados suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho

- ANDREIA BRITO DE OLIVEIRA
- DORACI MALTA CAMPOS
- FABRICIO BONFIM CAMPOS

para executar as contribuições previdenciárias do período
contratual.
Com razão.
A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições
previdenciárias restringe-se àquelas decorrentes das parcelas em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

pecúnia da sentença, conforme entendimento da Súmula 368 do
TST (inciso I).
Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar
as contribuições previdenciárias das parcelas tidas como pagas no
período contratual, não objeto dessa reclamação. Veja, nesse

Vistos etc...

sentido, a seguinte manifestação jurisprudencial:

SENTENÇA

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO JUDICIAL -

I RELATÓRIO

DECLARAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. No

ANDREIA BRITO DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face

julgamento do RE 569056, o plenário do STF, interpretando o inciso

de DORACI MALTA CAMPOS e FABRICIO BONFIM CAMPOS,

VIII do artigo 114 da CF, declarou a incompetência da Justiça do

todos qualificados na inicial, postulando, em síntese,

Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes

reconhecimento de vínculo de emprego, anotação de CTPS,

de sentença declaratória de reconhecimento do vínculo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119806

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