TRT3 04/06/2018 ° pagina ° 8804 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
8804
a execução.
diferenças salariais, diferenças de aviso prévio indenizado, 13o
Lacem-se os valores para fins estatísticos.
salários, férias com o terço, FGTS com 40%, entrega de guias
Intime-se a executada para comprova o recolhimento das
CD/SD e TRCT. Atribui à causa o valor de R$38.673,45. Anexou
contribuições previdenciárias, sobre o valor do acordo celebrado e
procuração e documentos.
homologado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as
Os reclamados apresentaram contestação acompanhada de
parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão
procuração. Arguem a incompetência da Justiça do Trabalho para
condenatória e as parcelas objeto do acordo, devendo fazer tal
execução de contribuição previdenciária do período contratual.
comprovação nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por
execução (art. 876, Parágrafo único da CLT), conforme determinado
inépcia da petição inicial. No mérito, pugna pela improcedência dos
em ata.
pedidos. Garante o pagamento das parcelas pleiteadas. Afirma que
Após, voltem-me os autos conclusos.
a reclamante trabalhava em jornada parcial.
Assinatura
Recusada a proposta de conciliação, tomou-se o interrogatório das
JANUARIA, 1 de Junho de 2018.
partes e fracionou-se a audiência para que a parte reclamante se
manifestasse sobre a defesa e para que as partes providenciassem
NEURISVAN ALVES LACERDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010168-70.2018.5.03.0083
AUTOR
ANDREIA BRITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDER BARBOSA(OAB: 52786/MG)
RÉU
FABRICIO BONFIM CAMPOS
ADVOGADO
RONALDO WILSON GONZAGA
FILHO(OAB: 142373/MG)
ADVOGADO
LEANDRO DURAES OLIVEIRA(OAB:
70209/MG)
RÉU
DORACI MALTA CAMPOS
ADVOGADO
RONALDO WILSON GONZAGA
FILHO(OAB: 142373/MG)
ADVOGADO
LEANDRO DURAES OLIVEIRA(OAB:
70209/MG)
as testemunhas para a instrução.
A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos.
Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento de uma
testemunha (ID. 2bd28e8).
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais remissivas pelas partes.
Proposta conciliatória recusada.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO
INCOMPETÊNCIA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO CONTRATUAL
Intimado(s)/Citado(s):
Os reclamados suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho
- ANDREIA BRITO DE OLIVEIRA
- DORACI MALTA CAMPOS
- FABRICIO BONFIM CAMPOS
para executar as contribuições previdenciárias do período
contratual.
Com razão.
A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições
previdenciárias restringe-se àquelas decorrentes das parcelas em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
pecúnia da sentença, conforme entendimento da Súmula 368 do
TST (inciso I).
Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar
as contribuições previdenciárias das parcelas tidas como pagas no
período contratual, não objeto dessa reclamação. Veja, nesse
Vistos etc...
sentido, a seguinte manifestação jurisprudencial:
SENTENÇA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO JUDICIAL -
I RELATÓRIO
DECLARAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. No
ANDREIA BRITO DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face
julgamento do RE 569056, o plenário do STF, interpretando o inciso
de DORACI MALTA CAMPOS e FABRICIO BONFIM CAMPOS,
VIII do artigo 114 da CF, declarou a incompetência da Justiça do
todos qualificados na inicial, postulando, em síntese,
Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes
reconhecimento de vínculo de emprego, anotação de CTPS,
de sentença declaratória de reconhecimento do vínculo
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