TRT3 03/05/2018 ° pagina ° 681 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Despacho
Processo Nº RO-0010382-94.2017.5.03.0051
Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria
RECORRENTE
THIAGO AUGUSTO DOS REIS
ADVOGADO
THIAGO NEVES MONTEIRO(OAB:
139200/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CARATINGA
ADVOGADO
SAMUEL ANDRE CARLOS
FRANCO(OAB: 91998/MG)
RECORRIDO
HOSPITAL NOSSA SENHORA
AUXILIADORA
ADVOGADO
HELBERT ANTONIO MENDES
XAVIER(OAB: 66186/MG)
681
determinado o sobrestamento do processo em epígrafe, em face do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência que versa sobre o
tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO.
ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA" (TRT-RO0010522-21.2014.5.03.0153 e IUJ 0011608-93-2017-5-03-0000),
que é objeto do recurso do reclamante;
Considerando, ainda, que, na petição de Id 9835a09, o reclamante
requer a homologação da desistência do seu recurso ordinário
quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária do segundo
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CARATINGA
reclamado, MUNICÍPIO DE CARATINGA/MG, para fins de
encerramento do sobrestamento do processo em epígrafe e
prosseguimento normal do feito;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Resolvo:
1) Com fulcro nos artigos 998, caput, do CPC/2015 e 95, IX, "b", do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional, homologar a
desistência parcial requerida;
Poder Judiciário da União
2) Por via de consequência, determinar o encerramento do
sobrestamento do feito e, após a ciência das partes, o retorno dos
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
autos com conclusão para relatar.
Publique-se.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2018.
0010382-94.2017.5.03.0051 - RO
OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
Gab. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
Desembargador Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE: THIAGO AUGUSTO DOS REIS
RECORRIDOS: HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA,
MUNICIPIO DE CARATINGA
Vistos os autos.
Considerando que, por meio da decisão de ID. 3b8bde1, foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118646