TRT3 10/04/2018 ° pagina ° 7557 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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ultravioleta e de forno de "beer"), sauna sob orientação; orienta
trabalho da reclamante em função diversa daquela para a qual foi
pessoas sobre os serviços termais, duração dos tratamentos e seus
contratada, situação ocorrida até a data de saída dela do balneário
efeitos.".
"Thermas Antônio Carlos", em 2015.
Colhida a prova oral (prova emprestada), a testemunha Caroline
Veja-se, a propósito, o depoimento da testemunha Jussara Marques
Paula Lisboa afirmou: "a depoente trabalha para o reclamado desde
Oliveira Marrichi: "a depoente prestou serviços para o reclamado,
2010, no cargo de auxiliar de serviços gerais, mas esteve lotada nas
em cargo em comissão, como chefe de serviços termais, de 17 de
Thermas Antônio Carlos, de 2010 a 2015, local em que, durante
novembro 2014 a final de dezembro 2016, e como diretora de
cerca de 2 anos, executou as funções de massagista, e antes
serviço termais de 5 de Janeiro de 2017 a 13 de setembro de 2017;
disso fez as funções de atendimento e higienização, como
quando a depoente ingressou, a reclamante Luciana já
auxiliar de hidroterapia ; atividades como auxiliar de
trabalhava no setor de banho , fazendo higienização de
hidroterapia não eram próprias de serviços gerais, pois nesse
banheiras e limpeza , recebendo os pacientes com com ticket,
caso apenas se faz limpeza ; acha que, quanto à higienização, as
levando-os até os banhos de imersão , colocando-os na
tarefas executadas poderiam ser de serviços gerais; em relação à
banheira , informando o tempo de ação de 20 minutos e
reclamante Luciana, esta fazia atividades nas Thermas de
retirando-os da banheira ; havia cargo de tecnico de hidroterapia
higienização e atendimento , como auxiliar de hidroterapia ;
da época da Hidrominas , ou seja , do tempo do Estado de Minas
não havia no local ninguém com o cargo de técnico de
Gerais , cargo que foi extinto pelo município ; ocupando este cargo
hidroterapia ; também trabalhou com a reclamante Maria Inês nas
de tecnico de hidroterapia, havia os servidores Adilson e Abel , os
Thermas , esclarecendo que, quando a depoente ingressou, a
quais atuaram até 2017 ; o senhor Adilson, em face da extinção do
reclamante Maria Inês já trabalhava nas Thermas fazendo
cargo, estava atuando no almoxarifado e o senhor Abel, no setor de
massagens ; após 1 ano da lotação da depoente nas Thermas, a
caixa ; esclarece que essas pessoas não estavam exercendo as
depoente passou a também fazer massagem e aprendeu o serviço
funções de técnico, pois na época as duchas estavam em reforma
com a reclamante , que continuou executando massagem no local ;
; (...) ; em relação a reclamante Maria Inês ela fazia as mesmas
trabalhou com as reclamantes até a saída das reclamantes das
atividades da reclamante Luciana, de limpeza, de setor de
Thermas ; a reclamante Luciana preparava e aplicava os banhos
banhos, de higienização de banheira , de recebimento de
, orientando os clientes como eram os procedimentos , os
clientes atendendo nos banhos de imersão , recebendo-os
tempos de duração e os efeitos dos banhos ; a reclamante
colocando-os e retirando-os dos banhos ; no período em que a
Maria Inês também fazia preparação e aplicação de banhos ,
depoente esteve no local, a reclamante Maria Inês não fez
assim como fazia as massagens ; em relação a reclamante
massagens , não sabendo dizer se antes do período, a reclamante
Luciana, ela exerceu as atividades de auxiliar de hidroterapia
havia feito massagens, não podendo dizer a respeito porque no
aproximadamente 3 anos a partir de 2012 ou 2013 ; em relação a
período a depoente estava concluindo seu doutorado em Campinas
reclamante Maria Inês , a depoente afirma que quando ingressou
; (...) ; a depoente não era responsável pela distribuição de tarefas
nas Thermas em 2010 a reclamante já era massagista ; mas antes
dos setores , mas foi contratada para criação de projeto para
disso, a reclamante Maria Inês também fazia atividades de
recuperação da finalidade das thermas ; na sua contratação lhe
auxiliar de hidroterapia; mesmo no cargo de massagista, a
foi dito que não era para a depoente se ater a questão de
reclamante Maria Inês aos domingos e feriados , quando de muito
servidores , razão pela qual quando ingressou não mexeu na
movimento chegava auxiliar nos banhos , mas isso era raro porque
distribuição dos serviços ; com o tempo ela percebeu que essas
também o movimento de massagens era grande nesses dias".
questões impactavam seu trabalho e passou a conhecer a respeito ;
(grifos acrescentados)
conheceu vagamente a descrição do cargo de tecnico de
Já a testemunha Jussara Marques Oliveira Marrichi informou que
hidroterapia na lei complementar 68/2009 , tendo ficado sabendo
prestou serviços para o reclamado, somente a partir de 17/11/2014,
que era relacionado à aplicação das duchas no setor de saunas ;
e, naturalmente, não poderia infirmar os fatos narrados pela
reconhece a descrição do cargo de tecnico de hidroterapia
testemunha Caroline Paula Lisboa, no que tange ao trabalho da
como sendo relacionado à execução das seguintes tarefas:
autora em desvio de função, no período anterior a novembro de
"Preparar e aplicar banhos diversos (ducha, de raios
2014.
infravermelho, ultravioleta e de forno de "beer"), sauna sob
Além disso, mesmo em relação ao período posterior a
orientação; orientar pessoas sobre os serviços termais,
novembro/2014, entendo que ficou devidamente comprovado o
duração dos tratamentos e seus efeitos"; não havia tecnico de
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