TRT3 10/04/2018 ° pagina ° 7545 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7545
Processo No. 0010568-51.2017.5.03.0073
Primeiramente, devem ser analisadas quais são as funções
Reclamante: Caroline Paula Lisboa
inerentes a cada um dos cargos citados.
Reclamado: Município de Poços de Caldas
Nos termos do anexo VIII, da Lei Complementar Municipal nº
68/2006 (ID. f72d1a6 - Pág. 44), são funções típicas do Auxiliar de
SENTENÇA
Serviços Gerais:
RELATÓRIO
"Seção 0.9 Serviços de limpeza geral de áreas internas ou
Caroline Paula Lisboa ajuizou reclamação trabalhista contra
ambientais, em repartição ou estabelecimento, inclusive sanitários.
Município de Poços de Caldas, alegando os fatos descritos na
Prepara e serve café e água. Lava copos, xícaras e demais
petição inicial, pleiteando os pedidos elencados no rol postulatório e
utensílios pertinentes. Controla a utilização de vestiários. Limpa e
atribuindo à causa o valor de R$5.000,00. Com a inicial apresentou
esteriliza os pisos, azulejos, móveis e sanitários. Executa outras
documentos.
tarefas correlatas.".
Regularmente notificado, o reclamado contestou as pretensões
Já as atribuições do Massagista, de acordo com a lei mencionada
formuladas pela autora, apresentando defesa escrita, acompanhada
(ID. f72d1a6 - Pág. 46), são as seguintes:
de documentos, sobre os quais se manifestou a reclamante.
"Executa massagens manuais, geral e parcial, para fins estéticos ou
Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Após,
terapêuticos com ou sem uso de produtos, de acordo com a
sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
estrutura física da pessoa e recomendação para o caso."
Razões finais remissivas.
Por fim, as atribuições do Técnico de Hidroterapia são as seguintes,
Conciliação final recusada.
de acordo com a citada lei (ID. f72d1a6 - Pág. 47):
"Prepara e aplica banhos diversos (ducha, de raios infravermelho,
FUNDAMENTAÇÃO
ultravioleta e de forno de "beer"), sauna sob orientação; orienta
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
pessoas sobre os serviços termais, duração dos tratamentos e seus
Rejeito a preliminar suscitada de incompetência material da Justiça
efeitos.".
do Trabalho para análise dos pedidos iniciais, eis que tendo o ente
Colhida a prova oral, a testemunha Maria Inez de Abreu Roque
público contratado a autora por intermédio do regime celetista, em
afirmou: "que a depoente trabalha para a reclamada desde 02.2007,
decorrência de aprovação em concurso público, deve-se sujeitar às
na função de auxiliar de serviços gerais; que conhece e trabalhou
regras próprias previstas, inclusive com relação à competência do
com a reclamante de 2010 a 07.2014; que a reclamante ingressou
órgão julgador.
no Município por concurso público sendo aprovada para exercício
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL
do cargo de serviços gerais, mas, quando ingressou nas Termas
O contrato de trabalho está vigente, a reclamação foi ajuizada em
já começou trabalhando como técnica de hidroterapia; que nas
05/05/2017 e o termo inicial da pretensão é a partir de 2011,
funções desempenhadas pela reclamante estava incluso
portanto, não há prescrição bienal a ser declarada.
preparação e aplicação de banhos de imersão bem como
Por outro lado, acolho a prescrição quinquenal, na forma do art. 7º,
banho pérola; que tanto depoente quanto reclamante atendiam
XXIX, da Constituição Federal, declarando prescrito o direito de
os frequentadores das termas bem como acompanhavam até a
ação que ampara pretensões anteriores a 05/05/2012.
cabine do banho; que tanto a depoente quanto a reclamante
DESVIO DE FUNÇÃO
faziam a higienização das banheiras após o banho dos clientes; que
A reclamante alegou que, apesar de admitida para o cargo de
a reclamante desempenhou a função de massagista de 2011 à
auxiliar de serviços gerais, no período de 2011 à abril de 2015
04.2015; que a reclamante fazia massagem escalda pés e facial;
esteve lotada nas Thermas Antônio Carlos, período durante o qual
que existiam outros funcionários que também faziam essas
laborou em desvio de função, tendo exercido a função de técnica de
massagens e desempenhavam a função de serviços gerais; que
hidroterapia, de 2011 a 2012, e massagista, de 2012 a abril/2015.
não havia na área dos banhos servidores que foram admitido
O reclamado, por sua vez, negou o desvio de função, asseverando
na função de técnico de hidroterapia, sendo que nessa função
que a autora executava exclusivamente as funções de auxiliar de
havia servidor apenas no setor da sauna masculina; que quando
serviços gerais, na qual era responsável pela limpeza e
a depoente e a reclamante saíram das termas foram contratados
higienização dos pisos, azulejos, móveis e banheiras do setor da
técnicos de hidroterapia para substituí-las; que os servidores que
hidrologia feminina, nunca tendo exercido funções de massagista ou
trabalham nos serviços gerais nas termas tem como incumbência
de técnico de hidroterapia.
limpeza interna do prédio; que a reclamante durante o período
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