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TRT3 ° 2450/2018 ° Página 7545

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TRT3 10/04/2018 ° pagina ° 7545 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

7545

Processo No. 0010568-51.2017.5.03.0073

Primeiramente, devem ser analisadas quais são as funções

Reclamante: Caroline Paula Lisboa

inerentes a cada um dos cargos citados.

Reclamado: Município de Poços de Caldas

Nos termos do anexo VIII, da Lei Complementar Municipal nº
68/2006 (ID. f72d1a6 - Pág. 44), são funções típicas do Auxiliar de

SENTENÇA

Serviços Gerais:

RELATÓRIO

"Seção 0.9 Serviços de limpeza geral de áreas internas ou

Caroline Paula Lisboa ajuizou reclamação trabalhista contra

ambientais, em repartição ou estabelecimento, inclusive sanitários.

Município de Poços de Caldas, alegando os fatos descritos na

Prepara e serve café e água. Lava copos, xícaras e demais

petição inicial, pleiteando os pedidos elencados no rol postulatório e

utensílios pertinentes. Controla a utilização de vestiários. Limpa e

atribuindo à causa o valor de R$5.000,00. Com a inicial apresentou

esteriliza os pisos, azulejos, móveis e sanitários. Executa outras

documentos.

tarefas correlatas.".

Regularmente notificado, o reclamado contestou as pretensões

Já as atribuições do Massagista, de acordo com a lei mencionada

formuladas pela autora, apresentando defesa escrita, acompanhada

(ID. f72d1a6 - Pág. 46), são as seguintes:

de documentos, sobre os quais se manifestou a reclamante.

"Executa massagens manuais, geral e parcial, para fins estéticos ou

Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Após,

terapêuticos com ou sem uso de produtos, de acordo com a

sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.

estrutura física da pessoa e recomendação para o caso."

Razões finais remissivas.

Por fim, as atribuições do Técnico de Hidroterapia são as seguintes,

Conciliação final recusada.

de acordo com a citada lei (ID. f72d1a6 - Pág. 47):
"Prepara e aplica banhos diversos (ducha, de raios infravermelho,

FUNDAMENTAÇÃO

ultravioleta e de forno de "beer"), sauna sob orientação; orienta

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

pessoas sobre os serviços termais, duração dos tratamentos e seus

Rejeito a preliminar suscitada de incompetência material da Justiça

efeitos.".

do Trabalho para análise dos pedidos iniciais, eis que tendo o ente

Colhida a prova oral, a testemunha Maria Inez de Abreu Roque

público contratado a autora por intermédio do regime celetista, em

afirmou: "que a depoente trabalha para a reclamada desde 02.2007,

decorrência de aprovação em concurso público, deve-se sujeitar às

na função de auxiliar de serviços gerais; que conhece e trabalhou

regras próprias previstas, inclusive com relação à competência do

com a reclamante de 2010 a 07.2014; que a reclamante ingressou

órgão julgador.

no Município por concurso público sendo aprovada para exercício

PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL

do cargo de serviços gerais, mas, quando ingressou nas Termas

O contrato de trabalho está vigente, a reclamação foi ajuizada em

já começou trabalhando como técnica de hidroterapia; que nas

05/05/2017 e o termo inicial da pretensão é a partir de 2011,

funções desempenhadas pela reclamante estava incluso

portanto, não há prescrição bienal a ser declarada.

preparação e aplicação de banhos de imersão bem como

Por outro lado, acolho a prescrição quinquenal, na forma do art. 7º,

banho pérola; que tanto depoente quanto reclamante atendiam

XXIX, da Constituição Federal, declarando prescrito o direito de

os frequentadores das termas bem como acompanhavam até a

ação que ampara pretensões anteriores a 05/05/2012.

cabine do banho; que tanto a depoente quanto a reclamante

DESVIO DE FUNÇÃO

faziam a higienização das banheiras após o banho dos clientes; que

A reclamante alegou que, apesar de admitida para o cargo de

a reclamante desempenhou a função de massagista de 2011 à

auxiliar de serviços gerais, no período de 2011 à abril de 2015

04.2015; que a reclamante fazia massagem escalda pés e facial;

esteve lotada nas Thermas Antônio Carlos, período durante o qual

que existiam outros funcionários que também faziam essas

laborou em desvio de função, tendo exercido a função de técnica de

massagens e desempenhavam a função de serviços gerais; que

hidroterapia, de 2011 a 2012, e massagista, de 2012 a abril/2015.

não havia na área dos banhos servidores que foram admitido

O reclamado, por sua vez, negou o desvio de função, asseverando

na função de técnico de hidroterapia, sendo que nessa função

que a autora executava exclusivamente as funções de auxiliar de

havia servidor apenas no setor da sauna masculina; que quando

serviços gerais, na qual era responsável pela limpeza e

a depoente e a reclamante saíram das termas foram contratados

higienização dos pisos, azulejos, móveis e banheiras do setor da

técnicos de hidroterapia para substituí-las; que os servidores que

hidrologia feminina, nunca tendo exercido funções de massagista ou

trabalham nos serviços gerais nas termas tem como incumbência

de técnico de hidroterapia.

limpeza interna do prédio; que a reclamante durante o período

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117639

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